Resolução SEMAC nº 21 de 14/08/2008


 Publicado no DOE - MS em 18 ago 2008


Altera dispositivos da Resolução SEMAC nº 5, de 14 de março de 2008.


Portal do SPED

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das Atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 9º, inciso IV da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1982 que estabelece a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental, de forma a efetivar a utilização do sistema de licenciamento como instrumento de gestão ambiental, instituído pela Política Nacional do Meio Ambiente;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar a redação do inciso IV do art. 5º da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Mapa indicando a área da carvoaria, com seu perímetro georreferenciado, contendo o layout previsto, a indicação da área destinada aos fornos e as vias de acesso, observando-se o estabelecido nos incisos de I a V do art. 4º desta resolução SEMAC. O mapa deve ser elaborado com base em norma da ABNT, contendo assinatura do responsável técnico, devendo ser apresentado uma via impressa e outra em meio digital.

Art. 2º Alterar a redação do inciso IV do art. 6º da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Mapa indicando a área da carvoaria, com seu perímetro georreferenciado, contendo o layout previsto, a indicação da área destinada aos fornos e as vias de acesso, observando-se o estabelecido nos incisos de I a V do art. 4º desta resolução SEMAC. O mapa deve ser elaborado com base em norma da ABNT, contendo assinatura do responsável técnico, devendo ser apresentado uma via impressa e outra em meio digital.

Art. 3º Incluir no art. 5º da Resolução SEMAC nº 05, de 14 de março de 2008 os §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

§ 4º Será admitido aos detentores de Autorização Ambiental para Carvoejamento, Licença de Instalação e Operação - LIO ou Licença de Operação - LO a solicitação de alteração do volume de produção, anteriormente autorizado, por mudança no processo de carvoejamento, a exemplo de técnica de resfriamento ou de turnos de trabalho, mediante Requerimento endereçado ao Diretor Presidente do IMASUL, acompanhado de Justificativa Técnica com Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.

§ 5º A Autorização Ambiental de Carvoejamento, Licença de Instalação e Operação - LIO ou Licença de Operação - LO que contemplar alterações no volume de produção terá prazo de vigência igual ao período de validade restante daquela a ser substituída.

Art. 4º Os dispositivos desta Resolução alcançam, no que couber, aos processos destinados à concessão de AAC, LP, LO e LIO relativos à carvoaria e carvoejamento em tramite pelo IMASUL na data de publicação desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia