Resolução SEMAC Nº 27 DE 19/12/2008


 Publicado no DOE - MS em 22 dez 2008


Disciplina as atividades relativas aos Projetos de Recuperação Ambiental de Áreas Degradadas - PRADE e dá outras providências.


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O Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, com fundamento no art. 12 da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 e na Instrução Normativa MMA nº 08 de 24 de agosto de 2004,

Considerando a competência Estadual em definir os critérios de exigibilidade do licenciamento, levando em conta as especificidades, os riscos ambientais e outras características da atividade, indicada no art. 2º, § 2º da Resolução CONAMA nº 237/1997,

Considerando ser obrigação de todos a preservação e conservação do ambiente ecologicamente equilibrado;

Considerando que, conforme disposto no art. 15 da Lei nº 90, de 2 de junho de 1980, seja obrigação de todos na adoção de praticas conservacionistas objetivando o controle, a minimização ou a correção dos efeitos da erosão;

Considerando que, segundo previsão contida no art. 2º, inciso VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, a "recuperação de áreas degradadas" seja princípio a ser atendido pela Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando que a demora na adoção de práticas de recuperação do solo possa prejudicar de forma grave a possibilidade de recuperação da área; e

Considerando a necessidade de revisão dos procedimentos e critérios utilizados no licenciamento ambiental visando à melhoria contínua e ao desenvolvimento sustentável;

Considerando a necessidade de dar celeridade aos procedimentos para financiamento de serviços e de empreendimentos públicos e privados;

Considerando desnecessário o licenciamento de atividades voltadas à recuperação ambiental

Resolve:

Art. 1º Dispensar de licenciamento ambiental as atividades componentes de Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas - PRADE, adotados voluntariamente por pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Excluem-se da dispensa de licenciamento de que trata o caput deste artigo os Projetos de Recuperação de Área Degradada - PRADE que incidirem em ao menos umas das seguintes circunstâncias:

a) Os resultantes da obrigação de recuperar áreas de exploração de recursos minerais;

b) Os resultantes de obras civis, a exemplo da abertura de estradas, instalação de diques ou de barragens;

(Nota Legisweb: Revogada pela Resolução SEMAC Nº 12 DE 28/11/2012)

c) Os resultantes de Notificação formulada por agente público a serviço do SISNAMA, em que seja exigido o devido licenciamento;

§ 2º O Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE decorrente de atividade de mineração e de obras civis conforme disposto no parágrafo anterior deverá ser apresentado e aprovado, concomitantemente com o processo de Licença de Instalação da obra ou atividade geradora da obrigação do PRADE.

§ 3º A recuperação de área degradada pertinente a área de Reserva Legal obedecerá as indicações contidas na legislação ambiental específica.

Art. 1º. -A Ficam também, dispensadas de licenciamento ambiental, as atividades componentes de Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRADE mesmo quando resultantes de Notificação formulada por agente público a serviço do SISNAMA.

§ 1º Os eventos que resultarem em Notificação da obrigação de PRADE deverão ser apurados através da Lavratura de Auto de Infração derivado do fato típico denominado "má utilização do solo", consoante o disposto no art. 17, inciso XIII do Decreto nº 4625/1988.

§ 2º O Informativo de PRADE, quando derivado de Notificação, deverá estar obrigatoriamente acompanhado de cópias da Notificação e do respectivo Laudo de Constatação. (Nota Legisweb: Redação dada pela Resolução SEMAC Nº 12 DE 28/11/2012)

Art. 2º Para os efeitos de dispensa do licenciamento previsto nesta Resolução o Projeto de Recuperação Ambiental de Área Degradada - PRADE deverá ser enquadrado em uma das seguintes situações:

I - Classe "A" - Projeto destinado à recuperação de área degradada a ser realizado por instituição pública em que a área de abrangência do projeto seja uma ou mais micro-bacias;

II - Classe "B" - Intervenção simples para recuperação de área degradada que se constitua na adoção de medidas tais como o isolamento de área com cercas, o terraceamento em nível, o plantio de mudas de essências nativas, ou aquele destinado à recuperação de área degradada em que haja presença de voçoroca(s) com ou sem afloramento de lençol freático, mas que não exijam obras civis;

III - Classe "C" - Projeto destinado à recuperação de áreas atingidas por eventos naturais, a exemplo de taludes e taipas de açudes e pequenas ou médias barragens, mesmo com utilização de terraplanagem. (Inciso acrescentado pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

§ 1º O interessado em implementar projeto de PRADE e que se enquadre em uma das situações descritas nos incisos deste artigo deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, previamente à execução do projeto, o "Informativo de PRADE" conforme modelo de formulário constante do Anexo único desta Resolução. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "§ 1º O interessado em implementar projeto de PRADE ou intervenção simples que se enquadre em uma das situações descritas nos incisos deste artigo deverá protocolar junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, ou em uma de suas Unidades Regionais, previamente à execução do projeto, o "Comunicado de PRADE" conforme modelo de formulário constante do Anexo único desta Resolução."

§ 2º O formulário do "Informativo de PRADE" a que se refere o § 1º deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores - INTERNET, no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br e, quando do protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

Nota; Redação Anterior:
  "§ 2º O formulário do "Comunicado de PRADE" a que se refere o § 1º deste artigo será disponibilizado pelo IMASUL na rede mundial de computadores - INTERNET, no endereço eletrônico www.imasul.ms.gov.br e, quando do protocolo, deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:"

I - PRADE Classe "A"

a) Cópia do CNPJ e do documento de posse da autoridade proponente;

b) Roteiro de acesso à área do Projeto;

c) Termo de Anuência dos proprietários das áreas onde o projeto será executado;

d) Projeto Técnico firmado por profissional habilitado, acompanhado de artigo. (Redação dada ao inciso pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - Classe "A"
  a) Cópia do CNPJ e do documento de posse da autoridade proponente;
  b) Roteiro de acesso à área do Projeto;
  c) Termo de Anuência dos proprietários das áreas onde o projeto será executado;
  d) Projeto Técnico firmado por profissional habilitado, acompanhado de ART."

II - PRADE Classes "B" e "C" (Redação dada pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "II - PRADE Classe "B (Redação dada pela Resolução SEMAC nº 15, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)"
  "II - Classe "B""

a) Cópia do CPF e RG do proponente, se pessoa física;

b) Cópia do CNPJ, se pessoa jurídica;

c) Cópia atualizada do documento de propriedade ou posse da área;

d) Descritivo relatando e explicitando as intervenções e medidas a serem realizadas;

e) Mapa indicando o perímetro da Propriedade e destacando a área do projeto; (Redação dada à alínea pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "e) Mapa indicando o perímetro da Propriedade e destacando a área das intervenções;"

f) Roteiro de acesso à área das intervenções

g) (Suprimida pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "g) Início previsto e cronograma de execução. (Alínea acrescentada pela Resolução SEMAC nº 15, de 23.07.2010, DOE MS de 26.07.2010)"

§ 3º As informações prestadas são de caráter declaratório e não ensejam o pagamento de taxas, podendo ser confrontadas com vistorias técnicas realizadas pelo IMASUL.

Art. 3º Para cada "Informativo de PRADE" o IMASUL deverá abrir um processo administrativo a ser utilizado para acompanhamento e fiscalização. (Redação dada ao caput pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 3º Para cada "Comunicado de PRADE" o IMASUL deverá abrir um processo administrativo a ser utilizado para acompanhamento e fiscalização."

Parágrafo único. A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas ao PRADE será comum entre o proprietário/possuidor da área e aquele que executou diretamente a intervenção.

Art. 4º Os processos destinados à obtenção de Declaração Ambiental para PRADE, em trâmite junto ao IMASUL na data de publicação desta Resolução, que puderem ser enquadrados como de Classe "A" ou "B", conforme incisos I e II do seu art. 2º, deverão ser encerrados e levados ao arquivo, após a expedição de Comunicado ao requerente, autorizando a realização do Projeto nos termos desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande/MS, 19 de dezembro de 2008.

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia - SEMAC

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO SEMAC nº 027, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2008 (Redação dada ao Anexo pela Resolução SEMAC nº 6, de 12.04.2011, DOE MS de 14.04.2011)