Publicado no DOE - MS em 31 mar 2008
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações que especifica, relativas à circulação de bovinos ou bufalinos destinados ao pastoreio em estabelecimento de parceria e ao pastoreio intensivo ou confinamento e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO, no exercício de suas competências e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos a serem adotados nas operações com bovinos ou bufalinos entre produtores ou para pastoreio intensivo ou confinamento,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas operações com bovinos ou bufalinos entre produtores rurais, para pastoreio intensivo ou confinamento em estabelecimento previamente cadastrado na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para essa finalidade, bem como nas operações de saída desses animais para o abate.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se nas remessas para pastoreio intensivo ou confinamento cujos animais sejam destinados a produtor que atenda as exigências previstas no art. 8º e que retornem ao estabelecimento de origem, física ou simbolicamente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 57, de 23.06.2009, DOE MS de 24.06.2009)
§ 2º Esta Resolução Conjunta dispõe também sobre operações decorrentes de parceria pecuária, conforme disposto no art. 3º, V do Regulamento do ICMS, hipótese em que não se aplica o prazo a que se refere o § 1º, e o retorno dos animais ao estabelecimento de origem deve ocorrer no prazo fixado no respectivo contrato. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
Art. 2º Na operação de saída interna de bovinos ou bufalinos, promovida por produtor rural, com destino a estabelecimento de outro produtor rural, para pastoreio intensivo ou confinamento, devem ser indicados na respectiva nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento no qual será realizado o pastoreio intensivo ou confinamento, indicando-se o nome e a inscrição estadual do produtor e o endereço do referido estabelecimento;
II - como natureza da operação: "10 - remessa para pastoreio intensivo/confinamento". (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)
Art. 3º Nas operações de saída dos bovinos ou bufalinos do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento diretamente para o estabelecimento frigorífico, o produtor rural a quem pertencem os animais deve emitir nota fiscal de produtor indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I - como destinatário, o estabelecimento frigorífico;
II - como natureza da operação:
(Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022):
a) tratando-se de operação interna:
"35 - saída com diferimento";
(Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022):
b) tratando-se de operação interestadual:
"27 - saída tributada interestadual";
III - no grupo do xml denominado: (Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
a) "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta; (Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
(Redação da alínea dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022):
b) "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco":
1. a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata a alínea "a" deste inciso;
2. os dados do estabelecimento de onde está saindo os animais, ou seja, aquele em que ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, sendo:
2.1. a inscrição estadual;
2.2. a razão social se for pessoa jurídica ou o nome do produtor se pessoa física;
2.3. o endereço do estabelecimento;
2.4. o município;
2.5. a UF.
§ 1º A nota fiscal de produtor a que se refere o caput deste artigo deve acompanhar o trânsito dos animais desde a sua saída efetiva do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento.
§ 2º (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)
§ 3º Por ocasião da saída de que trata o caput deste artigo, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deve emitir nota fiscal de produtor eletrônica - NFPE, referente ao retorno efetivo ou simbólico dos bovinos ou bubalinos, conforme arts. 4º ou 5º desta Resolução Conjunta, respectivamente. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, relativamente a quantidade de saída efetiva de animais acobertada pela NFPe emitida pelo produtor rural a quem pertencem os animais, fica o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, dispensado da emissão da NFPe relativa à esta saída. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022):
§ 5º Nos casos em que restar saldo efetivo de animais no estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, por conta de aquisição ou indenização constante em Contrato, nessas hipóteses:
I - o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor - NFPe referente ao retorno simbólico dos animais, conforme art. 5º desta Resolução Conjunta;
II - com base na Nota Fiscal de Produtor - NFPe emitida nos termos do inciso I deste parágrafo, o produtor rural a quem pertencem os animais deverá emitir a Nota Fiscal de Produtor - NFPe relativa a saída desses animais constando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
a) como destinatário, o estabelecimento do produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento;
b) como natureza da operação:
"35 - saída com diferimento";
c) no grupo do xml denominado "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o inciso I deste parágrafo;
d) no grupo do xml denominado "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco":
1. a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o trata o inciso I deste parágrafo;
2. a expressão:
"Nota Fiscal emitida nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução Conjunta 56/2008";
III - não são cabíveis a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) ou o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA).
Art. 4º No retorno efetivo dos animais ao produtor que os remeteu, o produtor a quem pertence o estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento emitirá Nota Fiscal de Produtor - NFPe indicando, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos: (Redação do caput dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
I - como destinatário, o nome do produtor que anteriormente os remeteu e os demais dados relativos ao respectivo estabelecimento;
(Redação do inciso dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022):
II - como natureza da operação:
"11 - retorno pastoreio intensivo/confinamento";
(Inciso acrescentado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022):
III - no grupo do xml denominado:
a) "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta;
b) "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata a alínea "a" deste inciso;
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)
(Redação do artigo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022):
Art. 5º Nas operações de retorno simbólico de bovinos/bufalinos decorrentes de operações descritas nesta Resolução Conjunta, deve ser indicada na nota fiscal de produtor, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos:
I - como natureza de operação:
"12 - retorno simbólico - parceria pecuária";
II - no grupo do xml denominado:
a) "Documento Fiscal Referenciado", no campo "refNFe", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata o art. 2º desta Resolução Conjunta;
b) "Informações Adicionais da NF-e", no campo "infAdFisco", a chave da Nota Fiscal de Produtor - NFPe de que trata a alínea "a" deste inciso;
Art. 6º Fica instituído o documento denominado Ficha de Cadastro da Unidade de Confinamento, no modelo constante no anexo único a esta Resolução, para ser utilizado exclusiva e obrigatoriamente no trânsito, entre estabelecimentos de produtores rurais, de bovinos/bufalinos destinados a pastoreio intensivo ou confinamento, nos termos desta Resolução, sem prejuízo da utilização da respectiva nota fiscal.
Art. 7º Relativamente à Guia de Trânsito Animal (GTA) a ser emitida pela IAGRO:
I - por ocasião da entrada ou da saída de bovinos ou bufalinos decorrente de parceria pecuária ou de pastoreio intensivo/confinamento, devem ser emitidas as respectivas GTAs correspondentes ao trânsito dos animais;
II - nas operações a que trata o art. 3º:
a) a GTA deve ser emitida em nome do estabelecimento onde ocorreu o pastoreio intensivo ou confinamento, no que diz respeito ao campo designado "estabelecimento";
b) devem ser indicados na GTA a que se refere a alínea anterior, o nome e a inscrição estadual do produtor rural a quem pertencem os animais.
§ 1º Nas operações de retorno simbólico de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta, não são cabíveis a emissão da Guia de Trânsito Animal (e-GTA) ou o Documento de Transferência de Saldo Animal (DTA). (Redação do parágrafo dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO Nº 87 DE 13/10/2022, efeitos a partir de 23/12/2022).
§ 2º A GTA deve ser emitida somente no trânsito efetivo dos animais entre os estabelecimentos, sendo vedada a sua emissão para quaisquer outras finalidades.
Art. 8º O produtor rural em cujo estabelecimento se realizar o pastoreio intensivo ou confinamento a que se refere esta Resolução:
I - é responsável pelo atendimento das normas sanitárias vigentes, sujeitandose às sanções previstas na Lei nº 3.823, de 21 de dezembro de 2009, e na Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, ou outras que venham a substituí-las, no caso de infração a essas normas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)
II - deve:
a) inscrever o respectivo estabelecimento no cadastro da IAGRO;
b) manter no respectivo estabelecimento um responsável técnico (médico veterinário, zootecnista ou engenheiro agrônomo), para, quando solicitadas pela IAGRO, prestar as informações técnicas necessárias;
c) observar as recomendações sanitárias da IAGRO e, quando por ela solicitado, apresentar documentos e relatórios técnicos.
Parágrafo único. Quando se tratar de estabelecimentos habilitados para exportarem carne bovina à Europa, devem ser cumpridas as exigências relativas à rastreabilidade bovina, em conformidade com as normas do MAPA/SISBOV, e as condições exigidas pela União Européia (UE): (NR) (Redação dada pela Resolução Conjunta SEFAZ/SEPROTUR nº 63, de 15.07.2011, DOE MS de 21.07.2011)
I - compete à IAGRO comunicar expressamente ao produtor responsável as respectivas exigências;
II - devem ser rigorosamente observados:
a) a quantidade limite de unidades de confinamento e a distância entre elas, no espaço físico compreendido pelo estabelecimento;
b) o período de quarentena dos bovinos recebidos no estabelecimento, que deverá ser de quarenta dias, para animais oriundos de estabelecimentos localizados em áreas habilitadas, e de noventa dias, para animais oriundos de estabelecimentos localizados em áreas não habilitadas.
Art. 9º A IAGRO deve realizar um acompanhamento constante das atividades exercidas nos estabelecimentos onde se realiza o pastoreio intensivo ou confinamento, com a finalidade de garantir um controle sanitário efetivo, proporcionando a esses estabelecimentos o tratamento previsto para as localidades ou áreas de risco.
Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2008.
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo
ANEXO I ANEXO II ANEXO III