Convênio ICMS nº 61 de 26/09/1991


 Publicado no DOU em 30 set 1991


Altera o Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.


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O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 64ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de setembro de 1991, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos do Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O caput da Cláusula quarta:

"Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("Lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a Cláusula trigésima terceira.";

II - O inciso IV da Cláusula décima oitava:

"IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e, a critério das unidades da Federação, a data limite para utilização dos formulários;";

III - O caput da Cláusula décima nona:

"Cláusula décima nona À empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";

IV - o § 1º da Cláusula vigésima:

"§ 1º Na hipótese da Cláusula anterior, será solicitado autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.";

V - a Cláusula trigésima primeira:

"Cláusula trigésima primeira O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".

2 - Cláusula segunda. Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989:

I - o § 5º à Cláusula segunda:

"§ 5º O pedido referido nesta Cláusula, a critério de cada unidade da Federação, poderá ser dispensado quando se referir apenas a livros fiscais.";

II - O parágrafo único à Cláusula trigésima:

"Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.".

3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989:

I - o § 1º da Cláusula décima nona;

II - o § 2º da Cláusula vigésima.

4 - Cláusula quarta. Os formulários autorizados até a data da publicação deste Convênio, com a faculdade prevista na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 95/1989, de 24 de outubro de 1989, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques.

5 - Cláusula quinta. Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, em anexo, no campo 29 para DISQUETE DE 3 e 1/2".

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 26 de setembro de 1991.