Decreto nº 12.596 de 30/07/2008


 Publicado no DOE - MS em 31 jul 2008


Altera dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS nº 71/2008, 80/2008, 81/2008, 82/2008, 85/2008 e 91/2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogados para até 31 de dezembro de 2008 os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - no caput do art. 4º (APAE - Conv. ICMS nº 41/1991);

II - no caput do art. 4º-A (AQUECEDORES SOLARES - Conv. ICMS nº 101/1997);

III - nos incisos II e III do art. 18 (DOAÇÕES - Convênios ICMS nº 78/1992 e 57/1998);

IV - no inciso II do art. 21 (EMBRAPA - Conv. ICMS nº 47/1998);

V - no art. 24-A (FOME ZERO - Conv. ICMS nº 18/2003);

VI - no art. 25-A (GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA - Conv. ICMS nº 09/2006);

VII - no inciso II do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO - Conv. ICMS nº 24/1989);

VIII - no inciso III do caput do art. 26 (IMPORTAÇÃO DE APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICO-CIENTÍFICOS LABORATORIAIS - Conv. ICMS nº 104/1989);

IX - no art. 26-B (IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS DO ESTADO - Conv. ICMS nº 28/2005);

X - no caput do art. 26-D (IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR - Conv. ICMS nº 05/1998);

XI - no caput do art. 29 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERNAS - Conv. ICMS nº 100/1997);

XII - no caput do art. 32-A (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS nº 87/2002);

XIII - no caput do art. 32-B (MEDICAMENTOS - Conv. ICMS nº 140/2001);

XIV - no art. 34 (ÓLEO LUBRIFICANTE - Conv. ICMS nº 03/1990);

XV - no art. 40-A (REPORTO - Conv. ICMS nº 03/2006);

XVI - no inciso II do art. 41 (REPRODUTORES E/OU MATRIZES - Conv. ICMS nº 20/1992);

XVII - no art. 43 (TRANSPORTE DE CALCÁRIO - Conv. ICMS nº 29/1993);

XVIII - no art. 50 (AVIÕES E EQUIPAMENTOS AERONÁUTICOS - Conv. ICMS nº 75/1991);

XIX - no caput do art. 59 e no caput do art. 60 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - Conv. ICMS nº 100/1997);

XX - no caput do art. 60-B (MANDIOCA - Conv. ICMS nº 153/2004);

XXI - no caput do art. 62 (MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - Conv. nº ICMS nº 52/1991);

XXII - no caput do art. 64 (MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - Conv. ICMS nº 52/1991);

XXIII - no § 4º do art. 64-A (PNEUMÁTICOS E CÂMARAS-DE-AR - Conv. ICMS nº 10/2003);

XXIV - no § 4º do art. 68-A (VEÍCULOS, MÁQUINAS E APARELHOS - Conv. ICMS nº 133/2002);

XXV - no caput do art. 77-A (REFEIÇÕES - Conv. ICMS nº 116/2001).

Art. 2º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 24-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

"Art. 24-B Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas:

I - da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinadas às farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil", instituído pela Lei nº 10.858, de 13 de abril de 2004;

II - em operações internas das farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil" destinadas a pessoa física, consumidor final.

§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

I - à entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à FIOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 2º As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o caput deste artigo:

I - devem:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no inciso I do art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;

II - ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

§ 3º O Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deve ser escriturado normalmente e deve ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.

§ 4º A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do "Programa Farmácia Popular do Brasil".

Art. 3º É dada nova redação aos seguintes itens do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

Item
Fármacos
NBM/SH Fármacos
Medicamentos
NBM/SH Medicamentos
7
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg - injetável - (por frasco)
Acetato de Leuprolida
11,25 mg - injetável - seringa preenchida
3003.39.19 / 3004.39.19
50
Interferon Beta

3002.10.36
Interferon Beta 1ª - 3.000.000 UI - injetável - (por frasco/ampola)
Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (22 mcg)
- Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1ª - 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável - (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1ª - 6.000.000 UI (30 mcg) - Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola
Betainterferona 1ª
6.000.000 UI (30 mcg)-injetável -seringa preenchida
3002.10.36
66
Ocreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida
0,1 mg/ml, injetável (por frasco/ampola)
3003.39.25
3004.39.26
120
Micofenolato de Sódio
2941.90.99
Micofenolato de Sódio 180 mg- por comprimido
Micofenolato de Sódio 360 mg- por comprimido
3003.20.99
3004.20.99
127
Alendronato de sódio
3004.90.59
Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido
Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido
3004.90.59

Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - o item 28 à alínea a do inciso I do art. 7º, com a seguinte redação:

"28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol - 2921.42.29";

II - o item 8 à alínea a do inciso II do art. 7º, com a seguinte redação:

"8- Efavirenz - 2933.99.99".

Art. 5º Ficam acrescentados os seguintes itens ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal - ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

Item
Fármacos
NBM/SH Fármacos
Medicamentos
NBM/SH Medicamentos
128
Acetato de Octreotida
2937.19.90
Acetato de Octreotida
LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida
LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
Acetato de Octreotida
LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) + diluentes, trat. Mensal.
3003.39.25
3004.39.26
129
Adalimumabe
3002.10.39
Adalimumabe -injetável -40mg seringa preenchida
3002.10.39
130
Hidrogenotartarato de Rivastigmina
2933.49.90
Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 50 ml
3003.90.79 3004.90.69
131
Etanercepte
3002.10.38
Etanercepte 25 mg -injetável (por frasco/ ampola)
3002.10.38

Art. 6º Ficam isentas as operações realizadas na comercialização do sanduíche "Big Mac" para os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no território deste Estado que participarem do evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistências sociais, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (Convênio ICMS nº 69/2008).

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, dia do evento "McDia Feliz".

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput deste artigo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - relativamente aos arts. 1º e 8º, a partir de 1º de agosto de 2008;

II - relativamente aos arts. 2º a 6º, desde 25 de julho de 2008.

At. 8º Fica revogado o inciso VII do art. 32-B do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

Campo Grande, 30 de julho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda