Convênio ICMS nº 9 de 30/05/1990


 Publicado no DOU em 1 jun 1990


Dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à importação sob o regime de DRAWBACK e BEFIEX.


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de agosto de 1990, as disposições contidas nos Convênios ICMS 36/89 e 41/89, de 24 de abril de 1989.

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput não se aplica ao Estado de Minas Gerais no que se refere ao Convênio ICMS 36/1989, de 24 de abril de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 1990.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.