Convênio ICMS nº 11 de 30/05/1990


 Publicado no DOU em 1 jun 1990


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que especifica.


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/1989, de 27 de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado interessado, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 30 de maio de 1990.