Decreto Nº 12467 DE 18/12/2007


 Publicado no DOE - MS em 19 dez 2007


Dá nova redação ao art. 1º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001, faculta ao Poder Executivo promover a cobrança amigável do crédito tributário antes e após a revisão nela prevista, no caso de ato submetido a esse procedimento, e após se tornar definitiva a respectiva decisão, no caso de ato submetido a julgamento no contencioso administrativo fiscal;

Considerando o interesse da Administração Fazendária em promover a cobrança amigável apenas na fase posterior à revisão, no caso de ato submetido a esse procedimento, de forma que, em ambos os casos, de revisão e de julgamento, a cobrança amigável ocorra na fase que antecede a inscrição do crédito tributário na dívida ativa, sem prejuízo de o sujeito passivo, a qualquer tempo, antes do ajuizamento da ação de cobrança, realizar o pagamento do seu débito, independentemente de cobrança,

DECRETA:

Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, passar a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A cobrança amigável do crédito tributário, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, deve ser feita antes do encaminhamento dos respectivos autos à Procuradoria Geral do Estado, para fins de inscrição em dívida ativa.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos atos submetidos à revisão, na unidade administrativa competente, e aos atos submetidos a julgamento, no contencioso administrativo tributário, nos termos da Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001.

§ 2º A cobrança amigável deve ser promovida pela unidade administrativa da Secretaria de Estado de Fazenda encarregada da cobrança dos créditos tributários.

§ 3º A cobrança amigável deve ser feita mediante comunicação, ao sujeito passivo, de que lhe é dado, pela Administração Fazendária, a oportunidade de, querendo, liquidar amigavelmente o crédito tributário no prazo de até vinte dias, contados da comunicação.

§ 4º O disposto neste artigo não impede que o sujeito passivo, em qualquer fase do processo, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, efetue, independentemente de cobrança, o pagamento do seu débito.

§ 5º É dispensável a cobrança amigável nos casos em que o devedor:

I - reincidentemente, não cumpre suas obrigações tributárias, inclusive as acessórias;

II - teve sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado declarada inapta pelo Superintendente de Administração Tributária;

III - não tenha domicílio civil ou tributário no território deste Estado.

§ 6º É também dispensável a cobrança amigável nas hipóteses em que for cabível a medida cautelar prevista na Lei (Federal) nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador de Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO

Secretário de Estado de Fazenda