Convênio ICMS Nº 26 DE 13/09/1990


 Publicado no DOU em 18 set 1990


Concede isenção do ICMS às entradas de mercadorias estrangeiras isentas do imposto de importação e amparadas por Programa BEFIEX.


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A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de setembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder isenção do ICMS, segundo o disposto em sua legislação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente:

I - isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União; e

II - amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28.02.1989.

Parágrafo único. A isenção prevista nesta Cláusula aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1990.

Brasília, DF, 13 de setembro de 1990.