Decreto nº 12.091 de 25/04/2006


 Publicado no DOE - MS em 26 abr 2006


Prorroga prazo de benefício fiscal e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Convênios ICMS 03/06, 09/06 e 20/06,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo estabelecido no art. 60-B (mandioca) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, para até 30 de outubro de 2006.

Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

I - o art. 25-A, com a seguinte redação:

"GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA

Art. 25-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as transferências de bens indicados no Subanexo X a este Anexo destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia. (Conv. ICMS 09/2006)

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica aos bens transferidos dentro do território nacional pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG).

§ 2º A fruição do benefício a que se refere este artigo fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia.

§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto, previsto no art. 72 da Lei nº 1810, de 22 de dezembro de 1997, nas transferências contempladas com a isenção prevista neste artigo.";

II - o art. 40-A, com a seguinte redação:

"REPORTO

Art. 40-A. Ficam isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2007, as saídas internas de bens relacionados no Anexo único ao Convênio ICMS 03/06, de 24 de março de 2006, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Conv. ICMS 03/06)

§ 1º O benefício previsto neste artigo fica condicionado:

I - à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº. 11.033/04, ao referido bem;

II - à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

§ 2º A inobservância das condições previstas no § 1º, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção, acarreta a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.".

Art. 3º Fica acrescentado o Subanexo X ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, que fica publicado juntamente com este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 18 de abril de 2006, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º;

II - a partir de 1º de maio, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 25 de abril de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ANEXO I DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBANEXO X

Dos Equipamentos Destinados ao Gasoduto Brasil-Bolívia

(Art. 25-A do Anexo I ao RICMS - Conv. ICMS 09/06)

Equipamentos e peças a serem utilizados na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
Item
Descrição
Código NCM
Descrição do Código NCM
1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência superior à 5.000kw
2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás de potência não superior à 5.000kw
3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes-outros compressores centrífugos
4
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
5
Geradores Waukesha
8502.39.00
grupos eletrogêneos e conversores rotativos, elétricos-outros grupos eletrogêneos
6
Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16"
8481.80.95
válvulas tipo esfera
7
Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1"
8481.10.00
válvulas redutoras de pressão
8
válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6"
8481.80.97
válvulas tipo borboleta
9
válvula de retenção
8481.30.00
válvulas de retenção
10
filtro scrubber, ciclone e cartucho
8421.39.90
centrifugadores, incluídos os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
11
aquecedor a gás
8419.11.00
aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação, de aquecimento instantâneo, a gás
12
medidor de vazão tipo turbina
9028.10.11
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição - dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou garagens
13
medidor de vazão ultrassônico
9028.10.19
contadores de gases, líquidos ou de eletricidade, incluídos os aparelhos para sua aferição
14
Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação
8479.90.90
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo.
15
Motocompressor alternativo
8114.8031
Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores*) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes - outros - de pistão.
16
Tubos de aço
7305.11.00
Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço-soldado longitudinalmente
17
Vaso de pressão
7311.00.00
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço