Decreto Nº 12133 DE 09/08/2006


 Publicado no DOE - MS em 10 ago 2006


Estabelece disciplina para a operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, com menos de doze meses da aquisição da montadora. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 64/06, de 7 de julho de 2006,

DECRETA:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).

Art. 1º Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por pessoa jurídica, antes de doze meses da data da aquisição perante a montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor deste Estado, nas condições estabelecidas neste Decreto.

Parágrafo único. No caso de a venda ocorrer após transcorrido o período indicado no caput desse artigo, será aplicado o disposto na legislação interna vigente.

Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço de venda ao público sugerido pela montadora.

§ 1º Sobre a base de cálculo deve ser aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo.

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º deve ser deduzido o crédito fiscal constante na nota fiscal de aquisição emitida pela montadora.

§ 3º Tratando-se de veículos que se enquadrem nas disposições dos Decretos nº 11.056, de 9 de janeiro de 2003, nº 11.079, de 27 de janeiro de 2003, e nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, aplicam-se, conforme o caso, as reduções de base de cálculo neles previstas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 12.144, de 25.08.2006, DOE MS de 28.08.2006, com efeitos a partir de 12.07.2006)

§ 4º O imposto apurado deve ser recolhido, pelo alienante, até o dia 10 do mês subsequente ao da operação de venda do veículo, ou até a data da realização da transferência se esta ocorrer primeiro. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).

§ 5º Na hipótese em que o alienante esteja localizado em outra unidade da Federação, o recolhimento deve ser realizado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).

§ 6º Na falta de pagamento do imposto pelo alienante, responde por ele o adquirente do veículo, hipótese em que o pagamento deve ser realizado por ocasião da transferência do veículo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).

Art. 3º A montadora, quando da venda de veículo às pessoas de que trata o art. 1º deste Decreto, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).

I - mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo "Informações Complementares", a seguinte indicação: "Ocorrendo alienação do veículo antes de ___/____/____ (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deverá ser recolhido o ICMS com base no Convênio ICMS 64/2006 , cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ (consignar o preço sugerido ao público para o veículo); (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 14108 DE 29/12/2014, efeitos a partir de 01/02/2015).

II - encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Estado de Receita e Controle informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no CNPJ;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.

Art. 4º Para fins de controle fiscal, no primeiro licenciamento, deve constar, no campo "Observações" do "Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo", expedido pelo DETRAN/MS, a indicação: "A alienação deste veículo antes de ___/____/______ (data indicada na nota fiscal da aquisição do veículo) somente com a apresentação do documento de arrecadação do ICMS".

Art. 5º As pessoas indicadas no art. 1º deste Decreto, quando procederem à venda de veículos que adquiriram nos termos deste Decreto, possuindo Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, devem emiti-la, em nome dos adquirentes, na forma da legislação que rege a matéria, indicando, no campo "Informações Complementares", a apuração do imposto na forma do art. 2º deste Decreto, bem como referenciar a NF-e emitida pela montadora, em campo próprio da NF-e, conforme o Manual de Orientação do Contribuinte. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 15371 DE 19/02/2020).

§ 1º Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, a apuração do imposto, indicando o valor da base de cálculo, o débito do ICMS relativo à operação de venda e o valor do imposto relativo à operação de aquisição, deve ser feita no documento utilizado na transação comercial. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).

§ 2º À nota fiscal a que se refere o caput deste artigo ou, se for o caso, ao documento a que se refere o § 1º deste artigo deve ser anexado cópia da nota fiscal original expedida pela montadora quando da aquisição do veículo.

Art. 6º O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN-MS) não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 15084 DE 09/10/2018).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 12 de julho de 2006.

Campo Grande, 9 de agosto de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública