Lei nº 2.819 de 29/04/2004


 Publicado no DOE - MS em 30 abr 2004


Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, que dispõe sobre a reorganização da estrutura básica do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul; cria a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea b, e a g acrescida por esta Lei, ambas do inciso IV do art. 10 e o art. 19-A da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com alteração dada Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...................................................................

IV - ...........................................................................

b) Secretaria de Estado de Cultura;

g) Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer." (NR)

Art. 19-A. Compete à Secretaria de Estado de Cultura:

I - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercosul;

II - o incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística e cultural de Mato Grosso do Sul e o desenvolvimento de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos culturais;

III - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e implantação de museus no Estado, à preservação e proteção do acervo e patrimônio histórico-cultural sul-mato-grossense, bem como o incentivo e apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;

IV - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades necessários à democratização de acesso aos bens e serviços culturais à população sul-mato-grossense;

V - a coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou de multimeios de comunicação de massa;

VI - o intercâmbio e a celebração de convênios, acordos e ajustes com a União, Estados, Municípios, organizações públicas ou privadas e universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;

VII - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão." (NR)

Art. 2º A Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, alterada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do art. 22-A, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Compete à Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer:

I - a formulação e a disseminação das políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades de integração das ações voltadas à juventude, ao esporte e ao lazer;

II - o fomento às ações, aos empreendimentos e às iniciativas da sociedade civil organizada e a coordenação das ações governamentais destinadas ao esporte e ao lazer, por meio do Fundo de Investimentos Esportivos e de outras modalidades de apoio material e ou financeiro;

III - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens e a coordenação e implementação de ações governamentais voltadas para o atendimento aos jovens e para o esporte e lazer, objetivando a inclusão social e a cidadania;

IV - a formulação e a execução, direta ou indireta, em parceria com entidades públicas ou privadas, de programas, projetos e atividades para jovens e à promoção de ações para o esporte e o lazer;

V - a promoção e o incentivo aos intercâmbios com organizações e instituições afins, públicas ou privadas, de caráter nacional ou internacional, visando à implementação e ao desenvolvimento de políticas intersetoriais para a juventude, o esporte e o lazer no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a realidade da juventude sul-mato-grossense, objetivando o seu correto atendimento social, cultural e para a profissionalização, por meio de ações governamentais integradas e em articulação com as Secretarias de Estado de Educação; de Cultura; e de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;

VII - a promoção de campanhas de conscientização e de programas e projetos educativos, esportivos e de lazer, com instituições assistenciais, e de ensino, veículos de comunicação e outras entidades sobre problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;

VIII - a coordenação, a supervisão e a execução da política estadual de esportes e lazer, o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento e formação de profissionais, para atuação em atividades de lazer e do esporte educacional, profissional e não-profissional;

IX - o fomento às políticas de parceria com a iniciativa privada para proporcionar condições para que os jovens atletas possam representar o Estado, em competições estaduais e nacionais;

X - a adoção de medidas e o apoio a iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas, de recreação e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar dos cidadãos;

XI - a elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização de áreas públicas para desenvolvimento de programas para a prática do esporte comunitário;

XII - a divulgação e o desenvolvimento de conhecimentos sobre os benefícios das atividades físicas e do esporte, visando a melhorar o bem-estar físico e a saúde da população;

XIII - a gestão dos recursos do Fundo de Investimentos Esportivos, instituído pela Lei 2.281, de 11 de setembro de 2001." (NR)

Art. 3º Ficam criados na Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, um cargo em comissão de Secretário de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer, símbolo DGA-0 e um cargo em comissão de Coordenador, símbolo DGA-3.

Art. 4º Os incisos I, II, III e IV do art. 7º da Lei nº 2.704, de 11 de novembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ......................................................................

I - a Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer;

II - a Secretaria de Estado de Educação;

III - a Secretaria de Estado de Cultura;

IV - os órgãos colegiados superiores da estrutura da Secretaria de Estado da Juventude e do Esporte e Lazer;

.............................................................................." (NR)

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, sem aumento de despesa, a adequação das disposições da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2004, às alterações promovidas por esta Lei.

Art. 6º Ficam criados:

I - o Conselho Estadual da Juventude;

II - o Conselho Estadual de Esporte;

III - o Conselho Estadual de Lazer.

Parágrafo único. A composição, as competências, a organização e o funcionamento dos conselhos de que trata o caput serão fixados por ato do Governador.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se o Decreto-Lei nº 49, de 19 de fevereiro de 1979 e a Lei nº 2.226, de 19 de abril de 2001.

Campo Grande, 29 de abril de 2004.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador