Convênio ICM nº 21 de 27/02/1989


 Publicado no DOU em 28 fev 1989


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nos casos que menciona.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de março de 1989, isenção do ICMS nas saídas:

I - de mudas de plantas;

II - de pintos de um dia;

III - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 69, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

Parágrafo único - (Revogado pelo Convênio ICMS nº 69, de 29.05.1989, DOU 31.05.1989, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. (Revogado pelo Convênio ICMS nº 48, de 24.04.1989, DOU 26.04.1989, com efeitos a partir de 01.06.1989)

3 - Cláusula terceira. As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.