Lei nº 2.647 de 11/07/2003


 Publicado no DOE - MS em 14 jul 2003


Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 14. .................................................................

III - .........................................................................

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido deve ser recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador." (NR)

"Art. 44. .................................................................

§ 4º É também contribuinte, nas hipóteses dos incisos VI e VII do art. 5º, a empresa de construção civil que adquira mercadorias em outras unidades da Federação, mediante Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS fornecido pelo Fisco na forma do regulamento, indicando esta condição." (NR)

"Art. 67. A compensação a que se referem os arts. 65 e 66 deve ser realizada observando-se as restrições previstas no art. 73, relativamente ao crédito decorrente:

I - da entrada de energia elétrica;

II - do recebimento de serviço de comunicação;

III - da entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo.

Parágrafo único. Para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 73, o crédito a que se refere o inciso III deste artigo deve ser objeto de registro em livro próprio, além do registro em conjunto com os demais créditos, podendo o regulamento, em substituição ao livro próprio, estabelecer outra forma de registro." (NR)

"Art. 73. Para efeito do disposto nos arts. 65 e 66, deve ser observado o seguinte, sem prejuízo, quanto aos incisos I e II do disposto no art. 72:

I - somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando a própria energia elétrica for objeto de operação de saída;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses;

II - somente dá direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais;

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, desde que não sobrevenha norma dispondo ao contrário, nas demais hipóteses;

III - relativamente aos créditos decorrentes da entrada de mercadorias destinadas ao ativo fixo:

a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;

c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

f) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data de entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado." (NR)

"Art. 76. ..................................................................

§ 1º Cabe ao regulamento dispor sobre o período de apuração e a utilização de saldos credores em hipóteses diferentes das previstas nos §§ 2º e 3º.

§ 2º Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, podendo, os saldos credores e devedores, nos termos do regulamento, serem compensados entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado." (NR)

"Art. 114. ...............................................................

V - falta de utilização ou utilização irregular de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou de qualquer outro equipamento cujo uso esteja previsto na legislação, para controle de operações de saída ou de prestações de serviço;

................................................................................" (NR)

"Art. 117. ...............................................................

IX - .........................................................................

d) aquisição, por empresa de construção civil, de mercadoria ou serviço, em operação interestadual, acobertada por documento fiscal, com destaque do ICMS à alíquota interestadual, sem o Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS ¾ MULTA equivalente a cinqüenta por cento do valor da operação." (NR)

"Art. 231. ................................................................

§ 1º .........................................................................

III - pessoalmente, o servidor fazendário que emitir, com inobservância de requisitos regulamentares, nota fiscal cuja emissão seja de responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle." (NR)

"Art. 276. Os créditos do Estado, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser pagos mediante dação de bens ao Tesouro do Estado, na forma em que dispuser o regulamento." (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 2.433, de 7 de maio de 2002, com a seguinte redação:

"Art. 3º .....................................................................

§ 1º São fatos que obrigam o adquirente do veículo a ressarcir ao Estado o valor correspondente ao imposto que, em razão da concessão do benefício, deixou de ser recolhido aos cofres públicos, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, nos termos da legislação tributária:

I - o encerramento da atividade antes de decorridos três anos da aquisição do veículo ou a alienação do veículo, dentro de igual período, a quem não possua as condições exigidas para a concessão do benefício;

II - a fraude praticada com o objetivo de adquirir ou manter o veículo com a fruição do benefício previsto nesta Lei.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o ressarcimento será proporcional ao período compreendido entre o encerramento da atividade ou a alienação e o termo final do prazo de três anos nele mencionado." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador