Decreto nº 10.870 de 26/07/2002


 Publicado no DOE - MS em 29 jul 2002


Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, que regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 10.252, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Qualquer sujeito passivo em relação ao ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens e serviços mencionados no § 1º do art. 1º ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

§ 1º O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária a que se refere este artigo:

I - compreende:

a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;

b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;

II - pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa;

III - deve ser efetivado:

a) somente após a entrega ou o fornecimento regular de todos os bens ou os serviços à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;

b) mediante:

1. autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;

2. registro no campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes anotações: "transferência de bens e serviços ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais - Decreto nº /01 - Processo nº ........../ .........".

§ 2º Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo que promover transferência de bens ou serviços na forma deste Decreto pode transferir para outro contribuinte o saldo credor resultante do creditamento do valor dos bens ou serviços transferidos, até o limite do valor creditado, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS.".

Art. 2º O inciso I do § 2º do art. 2º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - pelo prazo de um ano, podendo ser renovada por período de até um ano, tantas vezes quantas permitir o prazo limite previsto no caput do art. 1º;".

Art. 3º Fica incluído o Código de Atividade Econômica (CAE) 40.804 nas disposições do inciso III do art. 4º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de janeiro de 2002, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º;

II - na data de sua publicação, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 26 de julho de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle

ELOISA CASTRO BERRO

Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

GILBERTO TADEU VICENTE

Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos