Resolução SERC nº 1.510 de 26/04/2001


 Publicado no DOE - MS em 27 abr 2001


Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Resolução SERC nº 1.478, de 27 de dezembro de 2000.


Sistemas e Simuladores Legisweb

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o art. 4º do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,

RESOLVE:

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Resolução SERC nº 1.478, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O estabelecimento referido no caput deste artigo deve recolher:

I - até o último dia útil de cada mês, o valor equivalente a até cinqüenta por cento do valor do ICMS apurado no mês anterior;

II - até o dia 5 de cada mês, o valor equivalente a até setenta por cento do valor do ICMS que serviu de base de cálculo no inciso anterior, deduzido o valor apurado e recolhido com base no referido inciso.".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2001.

Campo Grande, 26 de abril de 2001.

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle