Decreto nº 10.378 de 25/05/2001


 Publicado no DOE - MS em 28 mai 2001


Altera os Anexos I e XV ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 21, de 6 de abril de 2001e nos Ajustes Sinief 1 e 2, ambos de 6 de abril de 2001,

DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 7º do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - as entradas, em estabelecimentos importadores:

a) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código 2918.19.90;

2. Sulfato de Indinavir, código 2924.29.99;

3. Mentiloxatiolano, Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, todos classificados no código 2930.90.39;

4. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, código 2933.39.29;

5. 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

6. 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, código 2933.39.29;

7. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

8. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, código 2933.40.90;

9. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, código 2933.59.19;

10. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, código 2933.59.19;

11. Citosina, código 2933.59.99;

12. Zidovudina - AZT, código 2934.90.22;

13. Timidina, código 2934.90.23;

14. Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código 2934.90.29;

15. 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, código 2934.90.39;

16. Nevirapina, código 2934.90.99;

17. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código 2934.90.99;

b) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99, e o que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, código 3004.90.79;".

Art. 2º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:

I - ao inciso III do caput do art. 147:

"III ? Campo 3 ? CNPJ/CPF do contribuinte, o número do CNPJ ou CPF do contribuinte, conforme o caso;";

II - aos incisos I e II do § 5º do art. 147:

"I - indiquem no rodapé do formulário a sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ? CNPJ, do Ministério da Fazenda;

II - atendam às especificações técnicas aprovadas pelo art. 88 do Convênio SINIEF, s/n., de 15 de dezembro de 1970, na redação dos Ajustes Sinief nº 11, de 12 de dezembro de 1997, e 1, de 6 de abril de 2001, e façam, também, menção aos referidos Ajustes.".

Art. 3º A Nota Explicativa da Tabela B do Subanexo 6 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota Explicativa

O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".

Art. 4º Fica acrescentada a alínea g-1 ao inciso III do § 1º do art. 147 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"g-1) ICMS Recolhimentos Especiais: 10008-0;".

Art. 5º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, prevista no art. 146 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar conforme modelo constante no Anexo Único a este Decreto, podendo ser utilizado o modelo anterior enquanto perdurar o estoque.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 16 de abril de 2001, quanto ao disposto no art. 3º;

II - desde 20 de abril de 2001, quanto ao disposto no arts. 2º, 4º e 5º;

III - desde 3 de maio de 2001, quanto ao disposto no art. 1º.

Campo Grande, 25 de maio de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle