Decreto nº 10.478 de 31/08/2001


 Publicado no DOE - MS em 3 set 2001


Estabelece métodos para o rateio da parcela de receita de ICMS pertencente aos Municípios, prevista no art. 1º, III, "f" da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994, e,

Considerando os preceitos da Lei nº 2.193, de 18 de dezembro de 2000, que regula o ICMS Ecológico;

Considerando, ainda, o objetivo do Governo Popular de promover a justiça fiscal e o desenvolvimento regional pela conservação da biodiversidade,

DECRETA:

Art. 1º Serão contemplados com o percentual previsto no art. 1º, III, f, da Lei Complementar nº 57, de 4 de janeiro de 1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 77, de 7 de dezembro de 1994, os Municípios que abrigam em seu território parte ou o todo de unidades de conservação e áreas que sejam por elas diretamente influenciadas, as áreas de terras indígenas e os mananciais de abastecimento público.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por unidade de conservação o espaço territorial, incluindo as águas jurisdicionais e seus componentes, com características naturais relevantes, de domínio público ou propriedade privada, legalmente instituído pelo Poder Público para a proteção da natureza, com objetivos e limites definidos e com regimes específicos de manejo e administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

§ 2º São consideradas categorias de manejo de unidades de conservação as reservas biológicas, as estações ecológicas, os parques, os monumentos naturais, os refúgios de vida silvestre, as reservas de recursos naturais, as reservas particulares do patrimônio natural, as florestas, as reservas de fauna, as áreas de terras indígenas, as reservas extrativistas, os rios cênicos, as áreas de relevante interesse ecológico, as áreas de proteção ambiental, as reservas de desenvolvimento sustentável e as estradas cênicas, consoante com o disposto nos Sistemas Nacional e Estadual de Unidades de Conservação, e dispositivos legais aplicáveis à matéria.

§ 3º São áreas diretamente influenciadas os entornos das unidades de conservação das categorias de manejo de uso indireto, definidos por ato do Poder Público, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Para fazer jus à parcela de receita tributária de que trata o caput, os Municípios deverão registrar suas respectivas unidades de conservação no Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, na forma da atualização imediatamente anterior à execução dos cálculos dos índices ambientais.

Art. 2º Fica criado o Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - CEUC, que será mantido e gerenciado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, e atualizado pelo menos uma vez por ano.

§ 1º O registro da unidade de conservação no Cadastro deverá ser precedido de procedimento administrativo específico, composto de uma demanda requerida, seguida de vistoria de investigação técnica e científica e de avaliação da qualidade da conservação da referida área, devendo o procedimento ser homologado pelo Diretor-Presidente do Instituto de Meio-Ambiente-Pantanal.

§ 2º As unidades de conservação terão como requisito básico para registro no Cadastro, o seu efetivo planejamento, implementação e manutenção, inclusive quanto à regularização fundiária, bem como a sua efetiva apropriação social, podendo, excepcionalmente, ser incluídas no Cadastro áreas com imissão provisória de posse e os casos de desapossamento administrativo efetivados.

§ 3º Entende-se por apropriação social o nível de legitimidade social alcançada pelas unidades de conservação diante de seus demandadores, atuais, potenciais e futuros, caracterizado, dentre outras, pelo desenvolvimento de ações compatíveis com seus objetivos, e respectivas categorias de manejo, como democratização de informações, educação ambiental, regulamentação, ecoturismo e ações similares, produção de baixo impacto, pesquisas, estudos e geração de conhecimento.

§ 4º A denominação originalmente atribuída à unidade de conservação não será determinante para seu enquadramento no Cadastro e conseqüente geração do benefício ao Município, facultando-se ao Instituto de Meio Ambiente-Pantanal o seu ajustamento à categoria de manejo adequada, na forma do disposto neste Decreto e na legislação vigente.

§ 5º Para efeito de benefício ao Município, o manancial de abastecimento público registrado deverá ser conservado sob o regime de área de proteção ambiental, tendo tratamento diferenciado quanto ao crédito devido, os Municípios cuja porção conservada em seu território trate da conservação dos recursos hídricos para fornecimento de água potável para Município vizinho, considerada a legislação relativa aos recursos hídricos.

§ 6º Não serão consideradas, para fins de registro no Cadastro, praças, áreas de lazer e espaços similares.

§ 7º O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal fará publicar no Diário Oficial do Estado a atualização do Cadastro do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - CEUC.

Art. 3º O método de definição do percentual devido a cada Município será expresso e calculado pelas seguintes fórmulas:

Auc

CCBij = -------- x Fc

Am

CCBIij = [[CCBij + (CCBij x DDQuc)]] P

CCBMi = ååCCBIij

CCBMi

IAi = ------------- x 100

ååCCBMi

i: variando de 1 até o total de nº de Municípios beneficiados;

j: variando de 1 ao nº total de unidades de conservação, a partir de suas interfaces, devidamente registradas no Cadastro.

Sendo:

CCBij:Coeficiente de Conservação da Biodiversidade básico;

Auc : porção da área da unidade de conservação ou outras áreas especialmente protegidas criadas na forma da lei, contida no Município, distribuída de acordo com sua qualidade física e procedimentos subseqüentes;

Am : área total do território municipal fornecido por órgão oficial;

Fc : fator de conservação, parâmetro variável, atribuído às unidades de conservação e outros espaços especialmente protegidos em função das respectivas categorias de manejo;

CCBIij :Coeficiente de Conservação da Biodiversidade por Interface;

DDQuc : variação da qualidade da Unidade de Conservação ou outro espaço especialmente protegido;

P : peso ponderado;

CCBMi :Coeficiente de Conservação da Biodiversidade para o Município, equivalente à soma de todos os Coeficientes de Conservação de Interface calculados para um determinado Município;

IAi : índice percentual calculado, a ser destinado ao Município, denominado índice ambiental;

§ 1º Constituem-se fundamentos do processo de cálculo do ICMS Ecológico, procedimentos de caráter quantitativo e qualitativo em relação ás unidades de conservação e outras áreas especialmente protegidas, sendo que para efeito da execução dos cálculos para a composição dos índices devidos aos Municípios para o exercício de 2002, serão utilizados apenas os procedimentos quantitativos.

§ 2º As unidades de conservação poderão ter tratamento diferenciado em relação a seu peso ponderado, visando ao aprimoramento do processo da busca da justiça fiscal pela execução da política estadual de conservação da biodiversidade, a ser definido pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, sendo que, excepcionalmente, o valor de "P", será 1 (um).

§ 3º A unidade de conservação instituída após a criação do Município em que estiver contida, poderá receber tratamento diferenciado quando do estabelecimento do seu Fator de Conservação, a ser fixado pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal.

§ 4º Para efeito dos cálculos referentes a áreas de terras indígenas, deverão ser considerados, além dos critérios definidos na fórmula, que cinqüenta por cento do percentual será definido em função da densidade populacional.

§ 5º As áreas de terras indígenas poderão ter fatores de conservação diferenciados em função do seu nível de consolidação jurídico-formal.

Art. 4º O percentual relativo a cada Município, calculado na forma do artigo anterior, será publicado no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e informado à Secretaria de Estado de Receita e Controle, para sua implantação, pelo menos cinco dias úteis antes da publicação do índice-síntese que compõe o rateio dos recursos do ICMS.

Art. 5º Os valores das taxas de serviços de vistoria, avaliação, manutenção do cadastro e assistência técnica aos Municípios, prestados pelo Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, deverão apresentar eqüidade com os créditos auferidos pelos Municípios após o rateio das parcelas, nunca ultrapassando o valor dos custos de manutenção do Programa Estadual do ICMS Ecológico e de apoio às ações dos Municípios para conservação da biodiversidade.

Art. 6º No caso de criação de Município, o Município desmembrado que estiver fazendo jus a qualquer benefício propiciado pela Lei, perderá o direito ao crédito de forma decrescente anual, equivalente e sucessiva, num horizonte de cinco anos.

Art. 7º Fica criado o Programa Estadual do ICMS Ecológico, instrumento para consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação e da estratégia estadual para conservação da biodiversidade, tendo como objetivos fundamentais o aumento da superfície de áreas protegidas, a melhoria da qualidade da sua conservação e a justiça fiscal, e implantação de um Programa de apoio às ações dos Municípios para conservação da biodiversidade.

Art. 8º Para fins de cálculo do benefício ao Município, a porção das Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN correspondente ao excedente da Reserva Legal deverá ter tratamento diferenciado.

Art. 9º Não será realizado crédito aos Municípios por qualquer tipo de porção territorial com área degradada.

Art. 10. No caso de sobreposição entre unidades de conservação de categorias de manejo diferentes, optar-se-á pela que implique maior índice ao Município beneficiário.

Art. 11. Como critério fundamental para avaliação da qualidade das unidades de conservação, deverão ser levadas em conta ações empreendidas pelos Municípios contemplados em relação à melhoria da conservação, independente do âmbito de gestão da área, sendo essencial a edição de legislação municipal para regular a matéria.

Parágrafo único. A operacionalização do disposto no caput poderá ser consubstanciado em termos de compromissos firmados pelos Municípios e anuído por parceiros intervenientes interessados na conservação da biodiversidade, como o Ministério Público, organizações não-governamentais e universidades, entre outros.

Art. 12. Os Conselhos Municipais do Meio Ambiente ou colegiados similares organizados, poderão proceder ao monitoramento financeiro e à co-gestão dos projetos desenvolvidos pelos Municípios que recebem recursos do ICMS Ecológico, devendo também seus relatórios ser considerados nas avaliações e reavaliação das unidades de conservação que beneficiam o respectivo Município.

Parágrafo único. Na ausência dos colegiados referidos no caput, o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal incentivará a criação destes, a partir de metodologia que propicie efetiva participação dos vários segmentos da sociedade local na sua construção.

Art. 13. O Instituto de Meio Ambiente-Pantanal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Receita e Controle e a Agência Pública de Comunicação da Secretaria de Estado de Governo, realizará campanha para popularização da Lei do ICMS Ecológico e normas afins, visando ao engajamento da sociedade sul-mato-grossense no incremento da arrecadação de ICMS.

Parágrafo único. Será dada especial atenção a ações que visem à construção da cidadania fiscal, especialmente por meio da educação às crianças, visando alcançar o entendimento do que representa o ICMS para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos.

Art. 14. Ficam a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e o Instituto de Meio Ambiente-Pantanal autorizadas a editar normas complementares necessárias à fiel execução das disposições deste Decreto.

Art. 15. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 31 de agosto de 2001.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

EURÍDIO BEN-HUR FERREIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente,

Cultura e Turismo em Exercício