Convênio ICM nº 47 de 27/02/1989


 Publicado no DOU em 28 fev 1989


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa.


Substituição Tributária

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. A Cláusula primeira. do Convênio ICM 38/1982, de 14 de dezembro de 1982, passa a viger com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa, cujas vendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite fixado em legislação estadual."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a de 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.