Convênio ICMS nº 80 de 22/08/1989


 Publicado no DOU em 24 ago 1989


Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31.12.1989, as disposições contidas nos Convênios a seguir enumerados:

I - Convênio ICM 26/89;

II - Convênio ICM 35/89;

III - Convênio ICM 45/89;

IV - Convênio ICM 54/89;

V - Convênio ICMS 35/89;

VI - Convênio ICMS 40/89;

VII - Convênio ICMS 32/89.

2 - Cláusula segunda. Ficam alterados o prazo indicado na Cláusula terceira e a data prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 08/1989, de 27.02.1989, respectivamente, para 31.12.1989 e 01.01.1990.

3 - Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula quarta do Convênio ICM 45/1989, de 27.02.1989.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1989, em relação à Cláusula segunda, no que se refere à Cláusula quinta do Convênio ICM 08/1989, de 27.02.1989, e a 1º de setembro de 1989, relativamente às demais disposições.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.