Convênio ICMS nº 88 de 22/08/1989


 Publicado no DOU em 24 ago 1989


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a estender o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14.12.1988.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 113, de 13.12.1996, DOU 18.12.1996 e 20.12.1996.

2) Ver Convênio ICMS nº 4, de 30.05.1990, DOU 01.06.1990, revogado pelo Convênio ICMS nº 93, de 25.09.1992, DOU 29.09.1992, que restringia os benefícios fiscais previstos neste Convênio.

3) Ver Ato Declaratório COTEPE-ICMS nº 10, de 11.09.1989, DOU 12.09.1989, que ratifica este Convênio.

4) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender às saídas, com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, para os destinatários a seguir, dos produtos industrializados, o tratamento previsto no inciso I do artigo 3º do Anexo Único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 127, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies;"

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

Parágrafo único. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 73, 30.06.1994, DOU 08.07.1994, com efeitos a partir da ratificação nacional)

2 - Cláusula segunda. Para aplicação do disposto neste Convênio:

I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

II - o estabelecimento remetente, fabricante ou suas filiais, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:

1ª responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2ª obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 127, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir da ratificação nacional)

Nota: Assim dispunha a cláusula alterada:

"Cláusula segunda Para aplicação do disposto neste Convênio, os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira deverão requerer a adoção de regime especial à Secretaria da Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.

Parágrafo único. O regime especial a que alude esta Cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente:

1. essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

2. os destinatários mencionados na Cláusula primeira assumam:

a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas."

3 - Cláusula terceira. O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;

II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º

§ 1º O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

1. devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destes ao estabelecimento fabricante;

2. transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 3º Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

4 - Cláusula quarta. Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos neste Convênio.

Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação em vigor.

5 - Cláusula quinta. A aplicação deste Convênio, em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira, depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.

Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogados a Cláusula segunda do Convênio AE 05/1973, de 26 de novembro de 1973, o Convênio ICM 01/1983, de 22 de fevereiro de 1983, e o Protocolo ICM 08/83, de 11 de outubro de 1983, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989."