Convênio ICMS nº 91 de 22/08/1989


 Publicado no DOU em 24 ago 1989


Estende aos produtos semi-elaborados o mesmo tratamento dado em suas exportações.


Simulador Planejamento Tributário

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender, às saídas com o fim específico de exportação, promovidas por quaisquer estabelecimentos para os destinatários a seguir, dos produtos semi-elaborados, o tratamento previsto nos Convênios ICM 07/89 e 08/89, ambos de 27 de fevereiro de 1989:

I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio exterior ou empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972; (Redação dada ao inciso pelo Convênio ICMS nº 126, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - consórcio de exportadores;

V - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.

§ 1º. Nas remessas previstas nesta Cláusula, proceder-se-á, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.

§ 2º. Ficam os Estados também autorizados a estender o benefício previsto nesta cláusula nas saídas com destino a empresas exportadoras não revestidas da exclusividade referida no inciso I. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 73, de 30.06.1994, DOU 08.07.1994)

2 - Cláusula segunda. Para aplicação do disposto neste Convênio:

I - os destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da cláusula primeira, deverão requerer a adoção do regime especial à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal;

II - o estabelecimento remetente, a critério da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, deverá possuir autorização em regime especial;

III - os contribuintes mencionados nos incisos anteriores deverão, também, observar outras condições ou mecanismos de controle estabelecidos na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. O regime especial a que alude esta cláusula poderá ser concedido, desde que, cumulativamente, os destinatários mencionados na cláusula primeira assumam:

1. a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso;

2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 126, de 09.12.1993, DOU 17.12.1993, com efeitos a partir de sua ratificação nacional)

3 - Cláusula terceira. O estabelecimento remetente recolherá a diferença do imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida na Cláusula primeira, nos casos de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data da saída para os destinatários mencionados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira;

II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o inciso II da Cláusula primeira;

III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa;

IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no § 1º.

§ 1º. O recolhimento da diferença do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses:

1. devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos da Cláusula primeira ou destas ao estabelecimento fabricante;

2. transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados nos incisos da Cláusula primeira, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas.

§ 2º. O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no caput desta Cláusula, o comprovante do recolhimento do imposto.

§ 3º. Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos da Cláusula primeira, a favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.

4 - Cláusula quarta. Admitir-se-á que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra unidade Federada, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à unidade Federada de origem da mercadoria, aplicáveis as disposições previstas neste Convênio.

5 - Cláusula quinta. A aplicação deste Convênio em relação às remessas interestaduais aos destinatários indicados nos incisos I, III, IV e V da Cláusula primeira depende da celebração de protocolo entre as unidades Federadas envolvidas.

Parágrafo único. Além das condições e dos mecanismos de controle, o protocolo poderá condicionar a que a concessão se faça mediante exame de cada caso concreto.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.