Lei nº 2.062 de 23/12/1999


 Publicado no DOE - MS em 27 dez 1999


Altera a Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, reorganizando o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNRESP - MS, e dá outras providências.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública - FUNRESP/MS, criado pela Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, tem por finalidade prover recursos financeiros para aplicação no reequipamento, manutenção de material, modernização, seguridade e valorização do desempenho operacional dos órgãos que compõem a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.  (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001).

Parágrafo único. Excluem-se das finalidades descritas neste artigo os encargos com pagamento de pessoal, alimentação de presos e despesas decorrentes do deslocamento de efetivos, quando requisitados por órgãos ou entidades públicas e particulares.

Art. 2º Para os efeitos da presente Lei, considera-se:

I - REEQUIPAMENTO: aquisição de material permanente, constituído de viaturas, equipamentos de telecomunicações e de informática , armamento, móveis, utensílios e outros equipamentos indispensáveis à constituição e funcionamento da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos que a compõem, e ainda aquisição ou construção de imóveis destinados a abrigar estes mesmos órgãos e seu pessoal;

II - MANUTENÇÃO: conservação de todo o material, equipamento, munições, acessórios, serviços destinados a manter em perfeitas condições de operacionalidade e ainda reforma e ampliação de imóveis destinados a abrigar os órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001).

III - MODERNIZAÇÃO: serviços destinados à adequação, aprimoramento tecnológico e gerencial dos órgãos da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001).

IV - SEGURIDADE: conjunto de providências que visam proporcionar às instituições e servidores dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, o maior grau possível de garantia quanto às vicissitudes próprias do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

V - VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO OPERACIONAL: medidas que visam proporcionar a distinção material para os casos de destaque quanto à execução das atividades precípuas das instituições integrantes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

(Redação dada ao caput pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001):

Art. 3º O FUNRESP/MS constitui-se das seguintes receitas:

I - dotações orçamentárias;

II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais;

III - auxilio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;

IV - recursos advindos de contratos, convênios ou acordos celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgãos, com a União, outros Estados federados, Prefeituras, demais secretarias de Estado, autarquias ou quaisquer outras entidades de direito público ou privado;

V - doações e legados;

VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos;

VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e dos órgãos que a compõem;

VIII - 30% (trinta por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta proveniente das rendas de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas do CTB, conforme incisos V e VI do art. 4º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985;

IX - recursos advindos do recolhimento das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, relativas à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II; 187 e 191 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

X - quaisquer outras rendas eventuais;

XI - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei.

XII - os bens, direitos e os valores de investigado ou de acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, o quais sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes de lavagem o de ocultação de bens, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que tenham sido incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 5588 DE 10/11/2020).

§ 1º Os recursos provenientes de contratos, convênios ou acordos constantes do inciso IV deste artigo, serão aplicados de acordo com o pactuado nos respectivos contratos, ainda que extrapolem as destinações do previsto no artigo 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

I - dotações orçamentárias;

II - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis e semoventes, acautelados nas unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais;

III - auxílio, subvenções e contribuições de órgãos e entidades públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, desde que destinados especificamente ao desenvolvimento e aprimoramento das atividades de polícia preventiva, repressiva e técnica, de defesa civil, de prevenção e extinção de incêndios;

IV - recursos advindos de convênios celebrados entre as Prefeituras, Secretaria de Estado de Segurança Pública e seus órgãos;

V - doações e legados;

VI - juros bancários de seus depósitos e outros rendimentos;

VII - rendas advindas da utilização da imagem e dos bens da Secretaria de Estado de Segurança Pública e dos órgãos que a compõem;

VIII - 20% (vinte por cento) da receita arrecadada pelo DETRAN, sendo esta advinda das rendas provenientes de serviços prestados pela autarquia e arrecadação de multas previstas no CTB, conforme incisos V e VI do art. 4 º da Lei nº 537, de 6 de maio de 1985;

IX - quaisquer outras rendas eventuais;

X - outros recursos que venham a ser destinados para os fins estabelecidos nesta Lei."

§ 2º Ato do poder Executivo poderá alterar, temporariamente, para mais, o percentual estabelecido no inciso VIII deste artigo.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, as Taxas de Poder de Polícia e Serviços Estaduais compreendem aquelas vinculadas aos serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme itens 01 a 36 da Tabela anexa, que modifica a redação dada pela Lei 2.062, de 23 de dezembro de 1999. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

§ 4º As Taxas de Poder de Polícia, vinculadas às atribuições dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, objetivam o controle das atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, que estejam relacionadas à segurança, à ordem, aos costumes e à tranqüilidade pública, conforme o disposto no artigo 185, II da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

§ 5º As Taxas de Serviços Estaduais relativas às atividades vinculadas à utilização de serviços dos órgãos componentes da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, correspondem aos atos dos respectivos órgãos que, embora executados por entes públicos, estejam atendendo naquele momento, em maior grau, aos interesses do particular solicitante em relação aos interesses da coletividade em geral. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

Art. 4º Os recursos de que trata o artigo 3º desta Lei serão automaticamente transferidos ao FUNRESP/MS, de conformidade com sua entrada, que constituirão sua receita.

Art. 5º As receitas do FUNRESP/MS e as importâncias a qualquer título arrecadadas serão, obrigatória e diretamente, creditadas em conta específica, sob denominação "FUNDO ESPECIAL DE REEQUIPAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA - FUNRESP/MS", em banco oficial, que será movimentada de acordo com o que dispõe o Sistema Financeiro do Estado.

Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro no FUNRESP/MS serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte, a crédito no referido Fundo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

Art. 6º Os recursos do Fundo serão aplicados atendendo às necessidades da segurança pública detalhadas no respectivo plano de aplicação, apreciado e aprovado pelo Conselho Administrativo, obedecidos os princípios de prioridade e proporcionalidade.

§ 1º Para a implementação exclusiva dos objetivos do FUNRESP/MS, caberá à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública a execução de processo licitatório para a aquisição de materiais, equipamentos, bem para a contratação de serviços, inclusive quanto às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação. (Parpagrafo acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

§ 2º Os recursos do Fundo serão distribuídos entre os órgãos a seguir relacionados, de acordo com as necessidades e pelas decisões estabelecidas e consideradas pelo Conselho Administrativo: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

I - Gabinete da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

II - Polícia Militar;

III - Polícia Civil;

IV - Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, à conta dos recursos de que trata o artigo 3º desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

Art. 8º O FUNRESP/MS será administrado por um Conselho Administrativo (CONSAFUN), o qual terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública, que o presidirá;

II - Superintendente de Políticas de Segurança Pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

III - Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV - Diretor Geral da Polícia Civil;

V - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

VI - Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

VII - Superintendente de Segurança Pública. (Inciso acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

Art. 9º O Conselho Administrativo do Fundo - CONSAFUN, será apoiado, no desenvolvimento de suas atividades administrativas, por órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º O CONSAFUN terá em sua estrutura uma secretaria e um grupo de assessoramento técnico. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

§ 2º Inexistindo nos quadros da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública profissionais habilitados em aspectos específicos de projetos de modernização, poderá ser contratado pessoal em caráter temporário, para prestar o assessoramento técnico de que trata o parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

Art. 10. Na conformidade da lei, a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos do Fundo são competência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo expedirá decreto regulamentando o FUNRESP/MS, observada as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.

Art. 12. O Conselho Administrativo do Fundo reformulará o regimento interno no prazo de noventa dias após a publicação do decreto regulamentador desta Lei.

Art. 13. As taxas de serviços estaduais e de poder de polícia relativas à segurança pública são as previstas na tabela Anexa à Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual). (Redação do caput dada pela Lei Nº 5476 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 1º Será fixado um percentual de isenção na exigência das taxas de:

a) 15% (quinze por cento) para emissão de 1ª via da carteira de identidade (item 06.02.a); (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.712, de 16.07.2009, DOE MS de 17.07.2009)

b) 5% (cinco por cento) para emissão de 2ª via da carteira de identidade (item 06.02.b). (Redação dada à alínea pela Lei nº 3.712, de 16.07.2009, DOE MS de 17.07.2009)

§ 2º Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar a forma para concessão das isenções, num prazo de 90, (noventa) dias;

§ 3º Fica o Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública autorizado a isentar de pagamento da taxa da 1ª via, as carteiras de identidade fornecidas em ações e ou mutirões de cidadania e inclusão social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 3.712, de 16.07.2009).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 5476 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020):

Art. 13-A. Na hipótese de taxas sobre atos relativos aos serviços da Polícia Civil e da Coordenadoria-Geral de Perícias:

I - de incidência diária ou por evento, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do número total de dias em que se estender o funcionamento da atividade;

II - de incidência mensal, o contribuinte poderá optar pelo recolhimento antecipado do tributo pelo prazo máximo de 1 (um) ano, expedindo-se o competente alvará regulado pelo prazo de efetivo recolhimento;

III - de incidência anual e semestral, o contribuinte poderá optar por dividir o débito em até 12 (doze) parcelas mensais.

Art. 13-B. A inadimplência de valores das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia a que se refere o caput do art. 13 desta Lei, e das penalidades, a elas vinculadas, previstas no art. 192 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, acarretará sua inscrição em dívida ativa, observado o disposto no art. 107 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 5476 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

Art. 14. A exigência e a fiscalização das Taxas de Serviços Estaduais incidentes sobre os atos relativos ao poder de polícia, no âmbito da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, serão efetivadas pelas autoridades administrativas investidas nos cargos de provimento de: (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

I - Delegado de Polícia, nos atos relativos aos serviços da Polícia Civil e Coodenadoria-Geral de Perícia;

II - Oficial de Polícia Militar, nos atos relativos aos serviços da Polícia Militar; e

III - Oficial de Bombeiros Militar, nos atos relativos aos serviços do Corpo de Bombeiros Militar e Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.

§ 1º A disposição deste artigo não exclui nem exime:

I - os funcionários da Fazenda Pública Estadual da execução das suas atividades de cobrança, controle e fiscalização, definidas em regulamento próprio;

II - a aplicação do Contencioso Administrativo Fiscal, previsto na Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, e na sua regulamentação. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 5476 DE 18/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2020).

§ 2º A exigência tributária das taxas referidas nesta Lei, inclusive multas e acréscimos, será efetuada em Auto de Infração, específico para este fim, sendo que o modelo deverá ser aprovado no prazo de trinta dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis, em especial Lei nº 411, de 5 de dezembro de 1983, Lei nº 436, de 27 de dezembro de 1983, Lei nº 674,de 19 de novembro de 1986, Lei nº 1.051, de 11 de junho de 1990, Lei nº 1.846,de 17 de abril de 1998, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de dezembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

ANEXO TABELA - DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Efeitos a partir de 02.02.2001) (Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS) (Art. 187 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997) (Redação dada pela Lei nº 2.212, de 01.02.2001, DOE MS de 02.02.2001)

ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEF.
  ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA CIVIL  
  DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA  
01.00 ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO/CONTROLE PARA FUNCIONAMENTO DE:  
01.01 Bailes com cobrança de Ingresso, em Clubes, Boates Danceterias e Similares, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos à venda) Por evento  
01.01.a - Até 500 Ingressos 6
01.01.b - de 501 a 1000 Ingressos 10
01.01.c - Acima de 1000 Ingressos 20
     
01.02 Clubes Sócio-Recreativos e Sociedades Privadas(anual)  
01.02.a - 1ª Categoria 60
01.02.b - 2ª Categoria 50
     
01.03 Boates, Danceterias e Similares(mensal)  
01.03.a - Com horário de funcionamento até as 22 horas 10
01.03.b - Com horário de funcionamento além das 22 horas 15
     
01.04 Casas de Sauna, Massagens ou Similares(mensal)  
01.04.a - Com horário de funcionamento até as 22 horas 3
01.04.b - Com horário de funcionamento além das 22 horas 5
     
01.05 Shows Artísticos, Concertos, Recitais e Espetáculos Teatrais. Diário, conforme público previsto (quantidade de ingressos postos a venda)  
01.05.a - Até 200 Ingressos 5
01.05.b - de 201 a 500 Ingressos 10
01.05.c - de 501 a 1000 Ingressos 20
01.05.d - Acima de 1000 Ingressos 50
     
01.06 Circos, conforme público previsto. Diário  
01.06.a - Até 200 Lugares 1
01.06.b - de 201 a 500 Lugares 2
01.06.c - Acima de 500 Lugares 3
     
01.07 - Parques de Diversões (diário, por aparelho) 1
     
01.08 - Espetáculos de luta livre, boxe ou artes marciais com cobrança de ingressos (por dia) 5
     
01.09 Casas de Jogos com cobrança por partida (mensal)  
01.09.a - Bingos com horário de funcionamento até 22 horas 40
01.09.b - Bingos com horário de funcionamento além das 22 horas 60
01.09.c - Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento até 22 horas (por máquina) 1
01.09.d - Diversões Eletrônicas com horário de funcionamento além das 22 horas (por máquina) 2
01.09.e - Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento até 22 horas (por mesa) 1
01.09.f - Bilhares e Congêneres com horário de funcionamento além das 22 horas (por mesa) 1,5
     
01.10 Bares, Lanchonetes, Drive-in e similares (mensal)  
01.10.a - Com horário de funcionamento até as 22 horas 1,5
01.10.b - Com horário de funcionamento além das 22 horas 3
     
01.11 Restaurantes e Similares (mensal)  
01.11.a - Com horário de funcionamento até as 22 horas 4
01.11.b - Com horário de funcionamento além das 22 horas 6
     
01.12 - Hotéis, Motéis e Similares (mensal) 10
     
01.13 - Pensões, Hospedarias e Similares (mensal) 5
     
01.14 - Alto-falantes móveis e fixos p/ propaganda em geral ou diversões(mensal por equipamento) 0,5
     
01.15 - Associações de vídeoclubes e locadoras (mensal) 2
     
01.16 - Clubes, empresas ou academias que ministrem aulas de dança, ginástica, cultura física, lutas de judô, karatê, boxe e tiro ou similar (mensal) 2
     
01.17 - Clubes ou empresas de jogos de bocha ou congêneres (mensal, por pista) 1
     
01.18 - Parques de Patinação ou similares (mensal) 4
     
01.19 - Empresa Locadora de veículo (mensal) 2
     
01.20 - Estacionamento de veículos (mensal) 2
     
01.21 - Ferros-Velhos (desmanches autorizados) de veículos automotores e motocicletas (mensal) 5
     
01.22 - Oficinas de qualquer espécie que comercializem ou reformem armas em geral (anual) 10
     
01.23 Empresas fornecedoras ou instaladoras de alarmes  
01.23.a - Residenciais (anual) 10
01.23.b - Em veículos (anual) 15
     
01.24 - Empresas confeccionadoras de chaves e especializadas em consertos de fechaduras (anual) 2
     
01.25 - Estabelecimentos que comercializem armas e munições (anual) 60
     
01.26 - Corrida de cavalo em hipódromo(por páreo/penca) 5
     
01.27 - Estabelecimentos ou empresas que comercializem ou façam uso de fogos, explosivos ou inflamáveis (anual) 60
     
01.28 - Cinemas e Autocines (mensal, por sala) 10
     
  DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS  
02.00 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:  
02.01 - Habilitação para exercer a profissão de encarregado e técnico de fogos e explosivos. (anual) 20
     
02.02 - Registro de armas para defesa pessoal, caça ou tiro ao alvo 5
     
02.03 - Licença de porte de arma de defesa pessoal (anual) 20
     
02.04 - Guia de Transferência de registro de armas de fogo 5
     
02.05 - Guia de Trânsito de arma de caça ou tiro ao alvo 4
     
02.06 - 2ª via de porte ou registro de arma 10
     
02.07 - Certidão de Inquérito (da existência do procedimento) 3
     
02.08 - Certidão de não-localização de veículo (por unidade) 3
     
02.09 - Cópia de Boletim de Ocorrência 1
     
02.10 - Cópia de Autos de procedimentos policiais (por folha) 0,2
     
02.11 - Autorização para tráfego de explosivo (por guia) 2
     
03.00 SERVIÇOS:  
03.01 - Teste de proficiência em manuseio de arma de fogo 5
     
03.02 - Devolução de veículo apreendido 10
     
03.03 - Devolução de arma apreendida 2
     
03.04 - Curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo 40
     
03.05 - Avaliação Psicológica, para obtenção de porte ou registro de armas, com expedição de laudo 1
     
04.00 CREDENCIAMENTO:  
04.01 - De empresa de vigilância, segurança armada, desarmada e de transporte de valores (anual) 60
     
04.02 - De empresas que ministrem curso de formação de vigilantes (anual) 50
     
05.00 UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS MANTIDOS PELA ACADEPOL:  
05.01 Auditório "Salão Nobre" com 220 lugares  
05.01.a - Turno de 6 horas 22
05.01.b - Dia 65
     
05.02 Sala de aula com 50 lugares  
05.02.a - turno de 6 horas 10
05.02.b - Dia 20
     
05.03 Sala de aula com 70 lugares  
05.03.a - turno de 6 horas 12
05.03.b - Dia 24
     
05.04 Sala de imprensa 6 lugares  
05.04.a - turno de 6 horas 8
05.04.b - Dia 16
     
05.05 Hall com mesa para recepção 100 lugares  
05.05.a - turno de 6 horas 30
05.05.b - Dia 45
     
05.06 Refeitório/Cantina 30 lugares  
05.06.a - turno de 6 horas 65
05.06.b - Dia 90
     
05.07 Estande de tiro com 10 boxes (arma e munição do usuário)  
05.07.a - De 1 a 3 pessoas, hora por pessoa 3
05.07.b - Mais de 3 pessoas, hora por pessoa 2
     
05.08 Ginásio poliesportivo - Capacidade: 200 pessoas  
05.08.a - turno de 6 horas 65
05.08.b - Dia 90
     
  ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA GERAL DE PERÍCIAS  
  DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:  
06.00 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS:  
06.01 - Atestados 1
     
06.02 Carteiras de Identidade  
06.02.a - 1ª via 1,5
06.02.b - 2ª via 4
06.02.c - Digitalização de Fichas de Identificação Civil e Criminal 0,15
     
06.03 - Certidões ou alterações de qualquer espécie 1,5
     
06.04 - Consultas ao sistema de identificação (por evento) 0,04
     
06.05 - Exames de DNA - investigação paternidade/maternidade (material da mãe, filho e suposto pai vivo) 84
     
07.00 CÓPIAS:  
07.01 - Laudos periciais dos institutos de criminalística e médico legal, exceto as fotografias e diagramas (por folha) 0,5
     
07.02 - Fotostáticas dos documentos, exceto laudos (por folha) 0,5
     
08.00 FOTOGRAFIAS:  
08.01 - Fotografias e legendas, autenticadas, até o tamanho 9x12 (por via) 1
     
08.02 - Ampliações fotográficas, até o tamanho 30x40 (por via) 2
     
09.00 DIVERSOS  
09.01 Utilização, para embalsamamento, das dependências dos institutos  
09.01.a - Com evisceração 10
09.01.b - Sem evisceração 8
     
  ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR  
10.00 ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMAS DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA  
10.01 SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva  
10.01.a - até 100 m² 4
10.01.b - 101 até 300 m² 8
10.01.c - de 301 até 500 m² 10
10.01.d - de 501 até 700 m² 14
10.01.e - de 701 até 900 m² 18
10.01.f - de 901 até 2700 m² 22
10.01.g - de 2701 até 4500 m² 26
10.01.h - de 4501 até 7000 m² 30
10.01.i - de 7001 até 10000 m² 34
10.01.j - Acima de 10000 m² 38
     
10.02 COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12 m (H12 m)  
10.03.a - Até 500 m² 25
10.03.b - de 501 até 700 m² 29
10.03.c - de 701 até 900 m² 33
10.03.d - de 901 até 2700 m² 37
10.03.e - de 2701 até 4500 m² 41
10.03.f - de 4501 até 7000 m² 45
10.03.g - de 7001 até 10000 m² 49
10.03.h - Acima de 10000 m² 53
     
11.00 ANÁLISE DE PROJETO COM SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO EM ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES QUE COMERCIALIZEM E OU ARMAZENEM GLP COM AS QUANTIDADES PREVISTAS NA PORTARIA 27/96 DNC DE 17/8/96  
11.01 - Classe 1 2
11.02 - Classe 2 4
11.03 - Classe 3 6
11.04 - Classe 4 8
11.05 - Classe 5 10
11.06 - Classe 6 12
     
12.00 PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO E OU MODIFICAÇÃO DE PROJETO APROVADO DE ACORDO COM A ÁREA A MODIFICAR OU COMPLEMENTAR DE:  
12.00.a - até 100 m² 4
12.00.b - 101 até 300 m² 8
12.00.c - de 301 até 500 m² 10
12.00.d - de 501 até 700 m² 14
12.00.e - de 701 até 900 m² 18
12.00.f - de 901 até 2700 m² 22
12.00.g - de 2701 até 4500 m² 26
12.00.h - de 4501 até 7000 m² 30
12.00.i - de 7001 até 10000 m² 34
12.00.j - Acima de 10000 m² 38
     
13.00 PRÉ-VISTORIA EM EDIFICAÇÕES CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADA A SER PROTEGIDA.  
13.01 SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva  
13.01.a - até 100 m² 1,2
13.01.b - 101 até 300 m² 1,4
13.01.c - de 301 até 500 m² 3
13.01.d - de 501 até 700 m² 4,2
13.01.e - de 701 até 900 m² 5,4
13.01.f - de 901 até 2700 m² 6,6
13.01.g - de 2701 até 4500 m² 7,8
13.01.h - de 4501 até 7000 m² 9
13.01.i - de 7001 até 10000 m² 10,2
13.01j - Acima de 10000 m² 11,4
     
13.02 COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12 m (H12 m)  
13.03.a - até 500 m² 7,5
13.03.b - de 501 até 700 m² 8,7
13.03.c - de 701 até 900 m² 9,9
13.03.d - de 901 até 2700 m² 11,1
13.03.e - de 2701 até 4500 m² 12,3
13.03.f - de 4501 até 7000 m² 13,5
13.03.g - de 7001 até 10000 m² 14,7
13.03.h - Acima de 10000 m² 15,9
     
14.00 CERTIFICADO DE VISTORIA DE ESTABELECIMENTOS E EDIFICAÇÕES, PARA APROVAÇÃO DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, CONFORME A ÁREA CONSTRUÍDA E OU UTILIZADAS A SER PROTEGIDA (anual)  
14.01 SEM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva  
14.01.a - até 100 m² 4
14.01.b - 101 até 300 m² 8
14.01.c - de 301 até 500 m² 10
14.01.d - de 501 até 700 m² 14
14.01.e - de 701 até 900 m² 18
14.01.f - de 901 até 2700 m² 22
14.01.g - de 2701 até 4500 m² 26
14.01.h - de 4501 até 7000 m² 30
14.01.i - de 7001 até 10000 m² 34
14.01j - Acima de 10000 m² 38
     
14.02 COM Sistema de Hidrante ou outra canalização preventiva e altura menor que 12 m (H12 m)  
14.03.a - até 500 m² 25
14.03.b - de 501 até 700 m² 29
14.03.c - de 701 até 900 m² 33
14.03.d - de 901 até 2700 m² 37
14.03.e - de 2701 até 4500 m² 41
14.03.f - de 4501 até 7000 m² 45
14.03.g - de 7001 até 10000 m² 49
14.03.h - Acima de 10000 m² 53
     
14.04 Com instalações temporárias (locais públicos ou residenciais) destinados a atividades que impliquem reunião de pessoas  
14.04.a - até 300 m² 12
14.04.b - de 301 até 500 m² 20
14.04.c - de 501 até 700 m² 26
14.04.d - de 701 até 900 m² 30
14.04.e - de 901 até 2700 m² 34
14.04.f - de 2701 até 4500 m² 38
14.04.g - de 4501 até 7000 m² 42
14.04.h - de 7001 até 10000 m² 46
14.04.i - Acima de 10000 m² 50
     
15.00 EXPEDIÇÃO DE AUTORIZAÇÕES E DOCUMENTOS DIVERSOS, CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO.  
15.01 - Cadastramento de Profissionais para apresentação de PPCIP (Projeto de Prevenção e Combate a Incêndios e Pânico) - (anual) 2
     
15.02 - Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo 20
     
15.03 - Cadastramento de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, ou transportes de produtos perigosos e ou explosivos em geral (anual) 20
     
15.04 - Cadastramento de veículos para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral (anual) 5
     
15.05 - Autorização para transporte de produtos perigosos e/ou explosivos em geral 1
     
15.06 - Certidão de capacitação técnica de indústria, comércio, representantes ou similares que exerçam atividade de fabrico, comércio, instalação e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndios e produtos retardantes ao fogo 40
     
15.07 - Recarga de cilindro de mergulho (por unidade) 0,5
     
15.08 - Palestras solicitadas por estabelecimentos comerciais e ou industriais ou entidades (por período máximo de 5 horas/aula) 10
     
15.09 - Corte de árvore, sem risco iminente, em áreas particulares (por hora) 3
     
15.10 - Guarda salva-vidas (por homem/hora) 1,5
     
15.11 - Prevenção em locais de concentração e reunião de público (por homem/hora) 1,5
     
15.12 - Busca e Resgate de objeto submerso (por homem/hora) 1,5
     
15.13 - Certidão de Ocorrência 3
     
15.14 - Outras Certidões, outros documentos e ou cópias (por folha) 0,1
     
  ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR  
  DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:  
16.00 - Segurança Preventiva a eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições - feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares), em locais de acesso restrito com ou sem cobrança de ingresso: (por policial militar/hora) 1,5
17.00 Prevenção com equipamentos de alarmes instalados nas dependências da Policia Militar  
17.01 - Por unidade instalada ? anual 10
17.02 - Por chamada indevida decorrente de acionamento acidental 2
17.03 - Credenciamento de empresa - anual 50
17.04 - Credenciamento do Diretor e do Funcionário - anual 5
17.05 - Alvará de aprovação do Sistema de Alarme ? anual 10
     
  Atos ou serviços administrativos  
18.00 - Certidões diversas (por folha) 1
     
19.00 - Cópias fotostáticas autenticadas (por folha) 0,5
     
20.00 - Atestados diversos 1
     
21.00 Exibição de banda de música  
21.01 - Em Campo Grande 20
21.02 - Outros Municípios(transporte e estada por conta do solicitante) 20
     
  - Atos relativos ao policiamento de trânsito (urbano/rodoviário)  
22.00 - Atendimento de Acidentes de Trânsito sem vítima, por solicitação do usuário (Área urbana) 7
     
23.00 - Certidão de boletins de trânsito 2
     
24.00 - Diárias de permanência de veículos apreendidos nas Unidades Policiais Militares ou bases Operacionais por dia 1
     
25.00 Uso do Guincho da Corporação  
25.01 - Distâncias até 30 km 3
25.02 - Distância de 30 a 70 km 5
25.03 - Distância de 70 a 100 km 10
25.04 - Distância acima de 100 km 10 + 0,2 p/ km excedente a 10 km
     
26.00 Reconstituição de local de Acidentes  
26.01 - Trânsito Urbano 10
26.02 - Trânsito Rodoviário (vias rurais e pavimentadas) 15
     
27.00 Atos relativos ao Ensino  
27.01 - Inscrição em Curso de Formação (por aluno) 5
27.02 - Inscrição em Curso de Atualização, treinamento e preparo de público externo 5
     
28.00 - Expedição de certificado de documentos diversos ao público externo: 2
     
29.00 ATOS RELATIVOS À POLÍCIA AMBIENTAL  
  DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:  
29.01 Armazenamento ou permanência de material retido  
29.01.a - veículos, barcos e motores (diária, por unidade apreendida) 1
29.01.b - Materiais de pesca (por auto) 1
29.01.c - Outros produtos ou bens (diária, por unidade apreendida) 2
29.02 - Laudos e vistorias 5
     
30.00 - Escolta de presos, quando de seu interesse (homem/hora) 1
     
  ATOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DA COORDENADORIA ESTADUAL DE DEFESA CIVIL  
  DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS:  
31.00 - Palestras solicitadas por estabelecimentos, comerciais, indústriais e ou similares 6
     
32.00 - Treinamento técnico operacional ministrados a comércio, industrias e comunidade em geral, mediante solicitação, para prevenção ou atendimento imediato em situações emergenciais 20
     
33.00 Utilização de materiais mantidos pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (a unidade, por semana)  
33.01 - Barracas de campanha 2
33.02 - Beliches montáveis 0,5
33.03 - Material de cozinha 1
33.04 - Lampiões a gás 1
33.05 - Fogão industrial (6 bocas com forno) 2
33.06 - Cantis de acampamento 0,3
     
34.00 - Elaboração de Planos Preventivos e Operacionais solicitados por instituições públicas, privadas ou por prefeituras. 30
35.00 Não utilizado  
36.00 Não utilizado