Convênio ICMS nº 116 de 07/12/1989


 Publicado no DOU em 12 dez 1989


Dispõe sobre a aplicação e altera disposições do Convênio ICMS 10/1989, de 28 de março de 1989.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICMS nº 105, DE 25.09.1992, DOU 29.09.1992.

2) O Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 28.12.1989, DOU 29.12.1989, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. As disposições do Convênio ICMS 10/1989, de 28 de março de 1989, aplicam-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

2 - Cláusula segunda. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos referidos na Cláusula anterior e no Convênio ICMS 10/1989, de 28 de março de 1989, poderá também ser atribuída:

I - aos estabelecimentos fabricantes;

II - a qualquer revendedor devidamente credenciado pelo fisco da unidade da Federação destinatária das mercadorias;

3 - Cláusula terceira. O parágrafo único da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/1989, de 28 de março de 1989, introduzido pelo Convênio ICMS 65/1989, de 29 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda .........................................................................

Parágrafo único. Na falta do preço a que se refere esta Cláusula, a base de cálculo é o preço de venda praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Estado ou do Distrito Federal."

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989."