Convênio ICMS nº 119 de 07/12/1989


 Publicado no DOU em 12 dez 1989


Acrescenta parágrafo à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/1989, de 24 de outubro de 1989.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 58ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de dezembro de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica acrescentado parágrafo único à Cláusula terceira do Convênio ICMS 107/1989, de 24 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

Brasília, DF, 07 de dezembro de 1989.