Convênio ICM nº 9 de 29/03/1988


 Publicado no DOU em 30 mar 1988


Prorroga a concessão de crédito presumido em operações com aves, suínos e coelhos, e a manutenção do crédito de até 100% do valor do ICM destacado na Nota Fiscal de entrada de milho proveniente de outra unidade da Federação.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 49ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os benefícios fiscais previstos:

I - nas Cláusulas primeira à quarta do Convênio ICM 16/1983, de 31 de março de 1983;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM 35/1977, de 07 de dezembro de 1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/1985, de 11 de dezembro de 1985;

III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 35/1987, de 18 de agosto de 1987;

IV - No Convênio ICM 64/1987, de 08 de dezembro de 1987.

2 - Cláusula segunda. A Cláusula segunda do Convênio ICM 16/1983 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda Os percentuais de crédito presumido referidos na Cláusula anterior absorvem todos os créditos fiscais relativos aos insumos, facultando-se aos Estados e ao Distrito Federal permitirem aos contribuintes a apropriação dos créditos efetivos, inclusive os incidentes sobre os insumos destinados à fabricação de ração para aves, a qual excluirá o benefício dos créditos presumidos, conforme dispuser a legislação estadual."

3 - Cláusula terceira. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 29 de março de 1988.