Decreto nº 7.654 de 04/02/1994


 Publicado no DOE - MS em 7 fev 1994


Regulamenta a realização de reuniões de sorteios destinadas a angariar recursos para o fomento do desporto em Mato Grosso do Sul.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei (federal) nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e nos arts. 40 a 48 do Decreto (federal) nº 981, de 11 de novembro de 1993,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A realização de reuniões de sorteios, destinadas a angariar recursos financeiros para o fomento do desporto em Mato Grosso do Sul, dependerá de prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, obedecidas as normas da legislação federal e as deste Decreto. (Lei fed. nº 8.672/93, art. 57, e Dec. fed. nº 981/93, art. 40).

§ 1º As reuniões de sorteios realizadas fora das condições aqui estabelecidas estão subordinadas aos preceitos da legislação federal específica (Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, e Dec. nº 70.951, de 9 de agosto de 1972), vedando-se à Secretaria de Estado de Fazenda autorizar a sua realização. (Dec. fed. nº 981/93, art. 40, p. único).

§ 2º A autorização referida no caput será concedida somente às pessoas jurídicas de natureza esportiva, previamente credenciadas. (Dec. fed. nº 981/93, art. 41).

§ 3º São consideradas pessoas jurídicas de natureza esportiva (§ 2º) aquelas constituídas sob o regime de direito privado (Lei nº 8.672/93, arts. 9º e 10) e direcionadas para:

I - a prática desportiva, com ou sem fim lucrativo, exercitando o direito de livre associação e filiadas às entidades referidas no inc. II, na forma da lei; (CF, art. 5º, XVII e XVIII; Lei fed. nº 8.672/93, art. 10);

II - a administração ou direção desportivas, filiando as entidades de prática desportiva e possuidoras, fundamentalmente, das seguintes características:

a) organização e funcionamento autônomos em relação às entidades de prática desportiva e o exercício das competências definidas nos seus estatutos; (Lei fed. nº 8.672/93, art. 9º);

b) adoção das regras desportivas da entidade internacional da modalidade; (Dec. fed. 981/93, art. 18);

c) garantia de direitos iguais a todos os seus filiados, inclusive voz e voto em cada uma das assembléias previstas nos seus estatutos. (Dec. fed. nº 981/93, art. 17, caput e inc. II).

§ 4º Para os efeitos desta regulamentação, as expressões "entidade de direção" denominam todo o grupo tipificado na Lei nº 8.672, de 6 de julho de 1.993, como "entidade de administração". (Dec. fed. nº 981/93, art. 42, p. único).

Art. 2º Quando a entidade desportiva credenciada utilizar os serviços de sociedade comercial para administrar as reuniões de sorteios, deverá registrar antecipadamente, na Secretaria de Estado de Fazenda, o contrato firmado. (Dec. nº 981/93, art. 41, p. único).

DO CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES DESPORTIVAS

Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá credenciar a entidade esportiva interessada (art. 1º, § 2º), mediante pedido e comprovação, obrigatória:

I - da sua constituição jurídica e posteriores alterações, registradas ou averbadas no Cartório competente da Comarca da sua sede, ou na Junta Comercial do Estado quando for o caso de sociedade comercial; (Lei fed. nº 8.672/93, art. 11);

II - da sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;

III - da regularidade e do exercício dos mandatos dos seus membros dirigentes, com os mesmos registros ou averbações referidos no inciso anterior;

IV - de estar quite com:

a) os tributos federais, certificada a regularidade pela Delegacia da Receita Federal e pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, ambas com atuação neste Estado; (Dec. fed. nº 981/93, art. 41);

b) a Seguridade Social, segundo o disciplinamento apropriado do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS; (Dec. fed. nº 981/93, art. 41);

c) a Fazenda Pública Estadual, relativamente a valores de quaisquer origens, devendo as certidões ser fornecidas pela Agência Fazendária do Município da sua sede e pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º Tratando-se de entidade de prática desportiva, esta deverá comprovar, (Lei fed. nº 8.672/93, art. 57, e Dec. fed. nº 981/93, art. 42, II), ainda, as suas:

I - filiação em, no mínimo, três entidades de administração ou de direção de qualquer modalidade de esporte olímpico;

II - participação efetiva nas últimas competições oficiais, nas três modalidades olímpicas administradas ou dirigidas pelas entidades nas quais estiver filiada (inc. I).

§ 2º Sendo o caso de entidade de administração ou de direção desportivas, deverá ser comprovada, também, a atuação regular e continuada na gestão da modalidade sob a sua administração ou direção, realizando todas as competições oficiais obrigatórias do Calendário. ( Lei fed. nº 8.672/93, art. 57, e Dec. fed. 981/93, art. 42, I).

§ 3º O comprovante da atuação referida no parágrafo anterior deverá ser fornecido pelo órgão público legalmente incumbido da coordenação do sistema do desporto no Estado de Mato Grosso do Sul. (Dec. fed. nº 981/93, art. 42, I, parte final).

§ 4º Poderá a autoridade fazendária: (Dec. nº 981/93, art. 40, parte final):

I - promover ou solicitar diligências no sentido de apurar a correção de dados contidos em certidões, documentos e informações apresentados para o credenciamento;

II - solicitar certidões, documentos e informações complementares, ou de outras fontes;

III - indeferir de plano os pedidos que não atendam às prescrições deste Decreto.

§ 5º As certidões apresentadas valerão pelo prazo nelas assinalado, devendo ser renovadas se expirado aquele. Quando emitidas sem prazo, serão consideradas como válidas por seis meses.

Art. 4º O credenciamento valerá por um ano contado do seu deferimento, sem prejuízo da renovação obrigatória das certidões com prazo de validade vencido (art. 3º, § 5º, 1ª parte).

§ 1º Antes de expirado o prazo de validade do credenciamento, a entidade interessada deverá solicitar a sua renovação, sob pena do seu cancelamento.

§ 2º O pedido de renovação da validade do credenciamento implica a obrigatória atualização dos dados, das informações e dos documentos que sofreram alterações ou vencimentos no período, inclusive das certidões.

DA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE REUNIÕES DE SORTEIOS

Art. 5º Para a realização de reuniões de sorteios, nas modalidades referidas no art. 6º, a entidade esportiva credenciada deverá:

I - requerer a autorização necessária à Secretaria de Estado de Fazenda, (Dec. fed. nº 981/93, art. 40, primeira parte), juntando, obrigatoriamente:

a) projeto detalhado para a aplicação dos recursos obtidos nas reuniões de sorteios, (Dec. fed. nº 981/93, art. 44), observado o disposto no art. 8º, II;

b) plano de distribuição de prêmios, obedecido o percentual (65%) referido no art. 8º, I, com a descrição minuciosa da sua natureza, tal como dinheiro, bens móveis e imóveis, viagens e serviços; (Dec. fed. nº 981/83, arts. 46 e 48, caput);

II - indicar a data e o local onde serão realizadas as reuniões de sorteios, certificados pelo órgão ou pessoa cedente;

III - firmar termo de responsabilidade, através do qual fiquem expressas as garantias:

a) da efetiva realização das reuniões de sorteios programadas e autorizadas;

b) do cumprimento integral da legislação aplicável;

c) da entrega dos prêmios aos verdadeiros ganhadores, sem quaisquer ônus ou restrições de direito;

IV - recolher ao Tesouro Estadual, através de documento apropriado (DAEMS), a contribuição de que trata o art. 9º, I.

§ 1º O plano de distribuição de prêmios (inc. I, b) poderá ser apresentado por estimativa de vendas de cartelas, a critério da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º No caso de promessa de premiação em bens corpóreos (imóveis, veículos, eletrodomésticos e outros semelhantes), ou viagens, ações ou títulos patrimoniais, o plano de distribuição de prêmios (inc. I, b) será acompanhado de documentos comprobatórios da sua efetiva e plena propriedade, sem quaisquer ônus ou restrições de direitos.

§ 3º Somente em casos excepcionais, cercados das cautelas devidas, a autoridade fazendária aprovará o plano de distribuição de prêmios no qual o bem prometido, sem ter sido antes transferido do vendedor para a entidade desportiva, será transferido, por autorização desta, diretamente daquele vendedor para o ganhador do prêmio.

§ 4º O termo de responsabilidade referido no inc. II deverá ser assinado, no mínimo, pelos respectivos Presidente e Diretor Financeiro ou Tesoureiro da entidade desportiva e que por esta responderão, isolada ou conjuntamente, nos termos do disposto no art. 12.

§ 5º A autoridade fazendária poderá indeferir de imediato o plano de distribuição de prêmios inconsistente, ou converter em diligência o que apresentar indícios de:

I - superavaliação dos valores dos prêmios prometidos;

II - subavaliação dos valores das vendas de cartelas ou de cupons de números;

III - que a entidade desportiva promotora do evento não tem capacidade administrativa ou financeira para a sua realização.

DAS MODALIDADES DE SORTEIOS PERMITIDAS

Art. 6º Ficam permitidas somente a realização das seguintes modalidades lotéricas: (Dec. fed. nº 981/93, art. 45):

I - BINGO --- loteria na qual são sorteados ao acaso números de um a noventa, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, utilizando-se nessas extrações processo assegurador da integral lisura dos resultados finais, isento de contato humano; (Dec. fed. nº 981/93, art. 45,I);

II - SORTEIO NUMÉRICO --- sorteio de números, tendo por base os resultados da Loteria Federal ou da Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul; (Dec. fed. 981/93, art. 45, II);

III - BINGO PERMANENTE --- a mesma modalidade referida no inc. I, com autorização para ser utilizada nas condições especificamente fixadas no art. 45, §§ 2º, 3º e 4º e no art. 47, do Decreto federal nº 981, de 11 de novembro de 1993.

Parágrafo único. As reuniões de sorteios nas modalidades BINGO e SORTEIO NUMÉRICO poderão ser articuladas com a realização de eventos esportivos, hipótese em que serão obrigatórias as entregas dos prêmios aos vencedores durante as competições. (Dec. fed. nº 981/93, art. 45, § 1º).

Art. 7º A autorização para o funcionamento do BINGO PERMANENTE depende da instalação prévia de: (Dec. fed. nº 981/93, art. 45, § 2º):

I - ambiente especial, com a capacidade mínima para quinhentos participantes sentados;

II - sistemas de circuito fechado de televisão e de difusão sonora, que permitam a todos os participantes a perfeita visibilidade de cada procedimento dos sorteios e do seu permanente acompanhamento;

III - equipamento apropriado para a extração de números;

IV - mesas, cadeiras e área próprias à permanência de, no mínimo, dois agentes do Fisco estadual, incumbidos da fiscalização das reuniões de sorteios; (Dec. fed. nº 981/93, art. 40, caput, parte final, e art. 48);

V - instalações sanitárias suficientes para o atendimento aos participantes; (Dec. fed. nº 981/93, art. 40, caput, parte final);

VI - ventilação, iluminação e equipamentos contra incêndio, adequados à segurança de recinto e certificada a regularidade pela autoridade competente do Corpo de Bombeiros. (Dec. fed. nº 981/93, art. 40, caput, parte final).

Parágrafo único. Observadas as demais normas cabíveis, a autorização referida neste artigo dependerá, também, das:

I - apresentação dos alvarás fornecidos pelas autoridades do Município e da Polícia Estadual; (caput, incs. V e VI);

II - vistoria física do local, promovida, no mínimo, por dois funcionários do Fisco, para a constatação do cumprimento dos requisitos a que se referem as disposições dos incs. I a IV do caput.

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS ARRECADADOS

Art. 8º O total de recursos arrecadados em cada reunião de sorteios terá a seguinte destinação: (Dec. fed. nº 981/93, art. 43):

I - 65% para a premiação dos ganhadores, nesse percentual incluídas as parcelas correspondentes ao Imposto sobre a Renda e Proventos, a outros eventuais tributos e à contribuição de que trata o art. 9º, I;

II - 35% para a entidade desportiva aplicar em projetos ou atividades de fomento do desporto e custear as despesas de administração e divulgação das reuniões de sorteios.

Parágrafo único. Obrigatoriamente, o plano de distribuição de prêmios (art. 5º, I, b) e o projeto de aplicação dos recursos (art. 5º, I, a) levarão em conta os percentuais, respectivamente, de 65% e 35% de que tratam os incs. I e II.

DA CONTRIBUIçãO PARA O FOMENTO DO DESPORTO E VALORIZAçãO DA PESSOA HUMANA

Art. 9º Nos termos da delegação normativa complementar atribuída ao Estado de Mato Grosso do Sul, (Lei fed. nº 8.672/93, art. 57, § 1º, e Dec. fed. nº 981/93, art. 40, parte final), fica estabelecido que a Secretaria de Estado de Fazenda condicionará as autorizações para a realização de reuniões de sorteios:

I - ao recolhimento, em estabelecimento bancário autorizado e a favor do Tesouro Estadual, de cinco por cento do valor total dos prêmios colocados para sorteios (art. 8º, I), a título de "Contribuição para o Fomento do Desporto e Valorização da Pessoa Humana", pela entidade desportiva promotora do evento;

II - à comprovação do recolhimento à autoridade fazendária competente, nos prazos fixados nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A importância referida neste artigo deverá ser recolhida até:

I - dez dias antes da realização das reuniões de sorteios, quando se tratar de BINGO e de SORTEIO NUMÉRICO;

II - o final do expediente bancário do dia útil imediatamente seguinte ao da realização das reuniões de sorteios, diárias ou periódicas, no caso de BINGO PERMANENTE.

§ 2º Os valores recebidos serão repassados pelo Tesouro Estadual, independentemente de qualquer autorização, até o quinto dia útil seguinte ao do recebimento, nos percentuais e às entidades adiante enumerados:

I - quarenta por cento à Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul-FUNDESPORTE;

II - sessenta por cento à Fundação de Promoção Social do Estado de Mato Grosso do Sul-PROMOSUL.

§ 3º Fica expressamente vedado o uso dos valores referidos neste artigo, para o pagamento de salários e vantagens pessoais aos servidores das entidades beneficiadas.

§ 4º O não recolhimento da Contribuição para o Fomento do Desporto e Valorização da Pessoa Humana, no prazo assinalado, implicará a cassação das autorizações concedidas para a realização de reuniões de sorteios, nos termos do disposto no art. 13, I e § 2º.

DAS REUNIÕES DE SORTEIOS E DA PREMIAÇÃO

Art. 10. Às reuniões de sorteios são aplicáveis as seguintes regras:

I - nenhuma delas poderá ser iniciada ou realizada:

a) sem que tenham sido comunicadas previamente, através de correspondência protocolada, às autoridades policiais competentes;

b) no horário compreendido entre a zero hora e as oito horas da manhã de cada dia;

c) nos dias feriados de Natal, Ano Novo, Sexta-feira Santa, Finados e Carnaval, bem como nos feriados decorrentes de luto oficial ou calamidade pública;

d) sem o anúncio e a exposição física dos prêmios prometidos e dos documentos relativos às suas aquisições, (Dec. fed. nº 981/93, art. 46, caput, parte final), observado o disposto no art. 5º, §§ 2º e 3º;

e) sem a comprovação do recolhimento da Contribuição para o Fomento do Desporto e Valorização da Pessoa Humana (art. 9º, I);

II - todas elas deverão ser registradas em atas redigidas simultaneamente com a sua realização; (Dec. fed. nº 981/93, art. 46, § 2º);

III - tratando-se de reuniões de sorteios de BINGO PERMANENTE:

a) poderão ser realizadas diariamente, programadas para diversos e sucessivos sorteios, integrados ou independentes uns dos outros; (Dec. fed. nº 981/93, art. 45, § 3º);

b) é expressamente vedado o acesso de menores de dezoito anos no local da sua realização; (Dec. fed. nº 981/93, art. 47);

c) não é permitida a venda de cartelas fora do ambiente onde são realizadas. (Dec. fed. nº 981/93, art. 45, § 4º).

§ 1º Na hipótese referida no inc. I, d, sendo o caso de premiação em dinheiro, este deverá estar devidamente contado e separado de modo seguro, à disposição do ganhador.

§ 2º Sem prejuízo das suas demais atribuições, as autoridades policiais, do Fisco e do Ministério Público fiscalizarão o exato cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 11. Ao final de cada sorteio serão distribuídos os prêmios prometidos e cujo valor total, inclusas as parcelas relativas ao Imposto sobre a Renda e Proventos, aos demais tributos e à Contribuição para o Fomento do Desporto e Valorização da Pessoa Humana, correponderá a 65% do valor arrecadado ou estimado. (Dec. fed. nº 981/93, art. 43, I, e 46, caput).

§ 1º Os prêmios serão entregues aos portadores das cartelas ou cupons de números premiados, observadas as normas legais quanto aos menores, incapazes e procuradores.

§ 2º Em qualquer caso, os ganhadores terão até noventa dias para retirar os seus prêmios, findos os quais serão eles entregues à Secretaria de Estado de Fazenda, para posterior doação a entidades filantrópicas. (Dec. fed. nº 981/93, art. 46, § 1º).

§ 3º A entidade desportiva promotora da reunião de sorteios comprovará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o décimo dia seguinte ao do evento, a entrega dos bens aos verdadeiros ganhadores, mediante:

I - recibo original, com firma reconhecida do ganhador, constando o efetivo recebimento do prêmio, quando se tratar de bem não sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como eletroméstico, bicicleta, mobiliário, máquina, aparelho, bilhete de passagem e outros semelhantes;

II - o documento referido no inciso anterior e a cópia do documento de registro de propriedade do prêmio entregue, quando for bem imóvel (casa, terreno, apartamento e outros semelhantes) ou bem móvel sujeito a registro ou controle de órgão oficial, como veículo aeroviário, agrícola, aquaviário ou rodoviário.

§ 4º Na hipótese disposta no § 2º, primeira parte, a comprovação será feita no dia útil seguinte ao da efetiva entrega do prêmio.

§ 5º Tratando-se da realização de BINGO PERMANENTE (art. 6º, III), as comprovações de entregas de prêmios serão feitas semanalmente, até o seu último dia útil, englobando todas as premiações da semana imediatamente anterior.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 12. Sem prejuízo da aplicação das demais disposições legais e regulamentares, sobre as entidades desportivas alcançadas por este Decreto incidem as seguintes normas:

I - a responsabilidade pela realização de reuniões de sorteios, bem como pela aplicação dos recursos obtidos, será sempre e exclusivamente delas, ainda quando utilizarem os serviços de terceiros ou mesmo quanto aos eventos realizados fora do local da sua sede;

II - o seu simples credenciamento (arts. 3º e 4º) não gera direito adquirido para que realizem reuniões de sorteios;

III - o seu credenciamento (arts. 3º e 4º) e a autorização para que realizem reuniões de sorteios (art. 5º) não as eximem do cumprimento das obrigações relativas:

a) à higiene, à saúde e à segurança públicas;

b) aos tributos, às contribuições sociais, aos emolumentos e aos encargos acaso incidentes;

c) às informações, autorizações ou solicitações necessárias à realização dos eventos, perante quaisquer autoridades competentes;

IV - seus dirigentes ou responsáveis responderão, isolada ou conjuntamente:

a) pelos danos ou perdas causados a pessoas ou entes públicos, por decorrência da consumação, ou tentativa de realização, de eventos não autorizados;

b) pelas lisura, normalidade, entrega de prêmios e aplicação dos recursos obtidos;

c) pelo pagamento de tributos e demais encargos, nos termos da legislação;

V - relativamente aos atos e fatos vinculados ao seu credenciamento, às proposta e efetividade da realização de reuniões de sorteio, ao cumprimento dos planos de distribuição de prêmios e de aplicação de recursos, ou quanto ao desvirtuamento das suas finalidades essenciais, estão elas sujeitas à fiscalização pelos agentes da Secretaria de Estado de Fazenda. (Lei fed. nº 8.672/93, art. 57; Dec. fed. nº 981/93, art. 48, e CTN, arts. 194 a 197).

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 13. O descumprimento das regras deste Decreto e da legislação ensejará às entidades desportivas infratoras a incidência das seguintes penalidades, cumulativamente: (Dec. fed. nº 981/93, art. 48):

I - cassação das autorizações para a realização de reuniões de sorteios;

II - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de cinco anos;

III - perda dos bens prometidos para premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, nunca inferior ao valor de cinqüenta UFIRs vigente na data do seu recolhimento.

§ 1º Incumbe à Secretaria de Estado de Fazenda:

I - aplicar e receber a multa prevista na parte final do inc. III, nos casos em que os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados;

II - recolher os bens prometidos para a premiação, se estes não tiverem sido ainda entregues (inc. III, primeira parte).

§ 2º Os cancelamentos referidos neste artigo serão feitos sem prejuízo da cobrança dos valores então devidos e da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:

I - disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto, especialmente quanto ao disposto no art. 5º, § 1º;

II - delegar competência à Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul-LOTESUL, para autorizar a realização de sorteios (Dec. fed. nº 981/93, art. 40), desde que a entidade desportiva esteja prévia e regularmente credenciada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de fevereiro de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda