Decreto nº 7.165 de 13/04/1993


 Publicado no DOE - MS em 13 abr 1993


Dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de transferência de bens da TELEMS S.A. para a EMBRATEL S.A.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 15126 DE 27/12/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, as operações decorrentes da cessão de bens da empresa "Telecomunicações de Mato Grosso do Sul S.A. - TELEMS", integrantes do Sistema de Telecomunicações da roda digital de Dourados - ZUZU, para a "Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL".

Parágrafo único. A cessão de bens é aquela objeto do Contrato nº 54000/54020/2000/89, entre a TELEMS S.A. e a EMBRATEL S.A., ambas as empresas pertencentes ao Sistema TELEBRÁS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 13 de abril de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

Valdemar Justus Horn

Secretário de Estado de Fazenda