Convênio ICM nº 45 de 11/10/1988


 Publicado no DOU em 21 out 1988


Dispõe sobre o pagamento do ICM incidente sobre a quota de contribuição, nas exportações de café em grão.


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Notas:

1) Revogado pelo Convênio ICM nº 58, de 06.12.1988, DOU 09.12.1988, com efeitos a paritr de 15.12.1988.

2) O Ato COTEPE/ICM nº 7, de 10.11.1988, DOU 10.11.1988, ratifica este Convênio.

3) Assim dispunha o Convênio revogado:

"O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 51ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal que as unidades Federadas nominadas na Cláusula quarta transfiram ao exportador a responsabilidade pelo pagamento do ICM correspondente à parcela calculada sobre o valor da quota de contribuição, que compõe a base de cálculo nas operações interestaduais, nos termos da Cláusula segunda do Convênio 05/76.

Parágrafo único. Em razão do disposto no caput:

I - o recolhimento do ICM sobre a parcela da quota de contribuição, na operação de exportação, extingue o crédito tributário;

II - o remetente do café, em operação interestadual, fica desvinculado da responsabilidade pelo pagamento do ICM previsto nesta Cláusula.

2 - Cláusula segunda. O valor do ICM, cuja responsabilidade foi transferida nos termos da Cláusula anterior, será pago pelo exportador e recolhido nos mesmos prazos fixados para o pagamento do imposto relativo à exportação e na seguinte forma:

I - 1% (um por cento) sobre a parcela correspondente a quota de contribuição, componente da base de cálculo utilizada para a exportação, ao Estado da localização do estabelecimento exportador, conforme determinado na respectiva legislação estadual;

II - 12% (doze por cento) sobre a parcela correspondente à quota de contribuição embutida na base de cálculo utilizada na exportação, aos Estados produtores, através da Guia Nacional de Recolhimento do ICM sobre a Quota de Contribuição do Café (GRQCC), modelo anexo, independente da indicação da origem do café, cujo recolhimento far-se-á nos bancos oficiais observada a Cláusula seguinte.

3 - Cláusula terceira. Na GRQCC será recolhido o ICM sobre a parcela relativa a quota de contribuição nas exportações de café, realizadas no período de 19 de setembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, e o imposto e demais importâncias cobradas, na liquidação da sentença, na hipótese de decisão judicial favorável aos Estados, nas ações interpostas para não pagar o ICM sobre a parcela da quota de contribuição na exportação.

Parágrafo único. Os bancos autorizados a receber a GRQCC, creditarão os valores arrecadados na conta "Estados Produtores de Café", especialmente aberta para esse fim.

4 - Cláusula quarta. Os Estados providenciarão para que os valores depositados, nas contas bancárias referidas na Cláusula anterior sejam transferidos para as contas do Tesouro dos Estados, a seguir identificadas, no terceiro dia subseqüente ao do recolhimento, nos percentuais indicados, que correspondem à participação na produção.

CONTA DO TESOURO

EstadoParticipação %Código da AgênciaBanco
Bahia2,97729.998-9067do Estado da Bahia
Ceará0,10706.198-4035-0006do Estado do Ceará
Espírito Santo16,83104-82-2-5104do Est. do Esp. Santo
Goiás0,23070.001-1131do Estado de Goiás
Mato Grosso0,5455.006-X0046do Brasil
Mato G. Do Sul0,193.517-30048do Brasil
Minas Gerais36,61127.000-8002-6do Est. M. Gerais
Pará0,20180.001-9011do Estado do Pará
Paraná17,0826.985-20138do Estado do Paraná
Pernambuco0,1015.000-16/3024do Est. Pernambuco
Rio de Janeiro0,6530.000097do Est. Rio de Janeiro
Rondônia2,08405-5059do Est. de Rondônia
São Paulo22,4243-000181-4001do Est. São Paulo

5 - Cláusula quinta. A responsabilidade por eventuais repetições de indébito decorrentes de decisão judicial favorável ao não pagamento do ICM sobre a quota de contribuição do café será dos Estados exportadores e produtores na proporção indicada na Cláusula quarta.

6 - Cláusula sexta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Protocolo ICM 14/88, de 12 de julho de 1988.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988."