Decreto Nº 6490 DE 19/05/1992


 Publicado no DOE - MS em 19 mai 1992


Altera a redação do p.único do art. 3º do Decreto nº 6.454, de 30 de abril de 1992, disciplina prazo de pagamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 65, § 2º e 264 do Código Tributário Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 6.454, de 30 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ....................................................................

Parágrafo único. O pagamento do imposto retido pelo estabelecimento fabricante ou importador deverá realizar-se até o dia:

I - vinte de maio de 1992, atualizado pela Unidade Fiscal de Referência (UFIR) do décimo dia do mês de maio de 1992 até o dia do efetivo recolhimento, relativamente às operaçÕes com os veículos vendidos até o dia trinta de abril de 1992;

II - cinco de junho de 1992, pelo seu valor nominal, quanto às operaçÕes com os veículos vendidos ou ainda em estoque nos estabelecimentos revendedores até o dia 31 de maio de 1992.".

Art. 2º O valor do ICMS devido pelos estabelecimentos revendedores deste Estado, quanto às operaçÕes tributadas com veículos automotores aqui recebidos no mês de maio de 1992 sem a retenção do imposto na origem, deverá ser recolhido até o dia cinco de junho de 1992.

Art. 3º Obedecidas as regras dispostas neste Decreto, o imposto relativo às saídas de veículos automotores promovidas por estabelecimentos revendedores deste Estado deverá, doravante, ser recolhido até a data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 4º O não pagamento do ICMS nos prazos fixados nos termos deste Decreto implicará a cobrança de penalidades e juros, bem como a atualização monetária do crédito tributário.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1992 e revogando as demais disposiçÕes em contrário.

Campo Grande, 19 de maio de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

JOSÉ ANTONIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda