Resolução SEF nº 743 de 10/07/1991


 Publicado no DOE - MS em 10 jul 1991


Dispõe sobre a guarda, utilização e conservação dos veículos oficiais de uso da Secretaria de Estado de Fazenda.


Impostos e Alíquotas por NCM

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando as disposições contidas no Decreto nº 5.854, de 22 de março de 1991, objetivando racionalizar e disciplinar o uso, nesta Secretaria, de veículos oficiais,

RESOLVE:

Art. 1º Todos os veículos de uso da Secretaria de Estado de Fazenda ficarão sob a responsabilidade e guarda do Diretor de Suprimentos e Serviços Gerais desta Secretaria.

§ 1º O Diretor poderá delegar ao chefe do Núcleo de Transportes ou aos Chefes de AGENFAS e Postos Fiscais localizados no interior do Estado, onde haja necessidade de permanência de veículos, os encargos a ele atribuídos por normas legais e por esta Resolução.

§ 2º O Diretor de Suprimentos e Serviços Gerais deverá distribuir as viaturas oficiais de acordo com a necessidade de serviço e sempre tendo como prioridade a atividade fiscalizadora de responsabilidade desta Secretaria.

§ 3º No ato da distribuição será emitido o Termo de Guarda e Responsabilidade de Viatura Oficial, contendo suas características essenciais e que deverá ser assinado pelo recebedor, passando este a ser o responsável pelo veículo.

Art. 2º O responsável pelo veículo deverá providenciar, na área do Município, locais para recolhimento diário das viaturas, dando preferência aos pátios e garagens oficiais que ofereçam segurança, ficando terminantemente vedada a sua guarda em garagens residenciais.

Art. 3º Poderão requisitar veículos os Superintendentes, o Diretor-Geral, os Diretores de Diretoria e, para serviços de fiscalização, os chefes de serviços especializados.

Parágrafo único. Para os serviços de fiscalização, relativamente aos veículos existentes no interior do Estado, o Diretor de Fiscalização poderá delegar competência para requisição a um servidor do Grupo TAF que sirva na localidade.

Art. 4º A requisição será feita no formulário apropriado (Anexo), que servirá, também, de autorização para a circulação do veículo.

Art. 5º A Autorização de Trânsito (Anexo) é obrigatória, em qualquer circunstância.

§ 1º O preenchimento do formulário, no que concerne à requisição, será efetuado em três vias, ficando a 3ª via em poder da autoridade requisitante, mencionada no art. 3º; a 1ª e a 2ª vias serão encaminhadas ao responsável pela guarda, que preencherá a autorização mediante as cautelas já previstas e entregará a 1ª ao condutor, arquivando a 2ª.

§ 2º No momento da devolução do veículo deverão ser juntadas a 1ª e a 2ª vias, para preenchimento do dado relativo ao hodômetro, ficando a 1ª no arquivo do responsável.

Art. 6º O responsável deverá verificar, no momento da devolução de cada veículo, o seu estado de conservação, conferir seus equipamentos e o hodômetro, fazendo as anotações nos registros próprios.

Parágrafo único. No caso de qualquer anormalidade, o fato será imediatamente informado ao superior hierárquico, anexando-se cópia do documento que indique o último usuário do veículo (formulário anexo).

Art. 7º O condutor do veículo, no momento do seu recebimento, deverá tomar as providências de que trata o artigo anterior, de forma a evitar que problemas anteriores sejam imputados a sua responsabilidade.

Art. 8º No caso de acidentes de qualquer natureza envolvendo veículos da SEF, o condutor da viatura deverá, obrigatoriamente, solicitar perícia técnica pelos órgãos do Departamento de Trânsito e comunicar o fato, imediatamente, ao Núcleo de Transportes.

§ 1º O Diretor de Suprimentos e Serviços Gerais ou autoridade delegada, após cientificado do ocorrido, providenciará, em tempo hábil, laudo pericial, boletim de ocorrência e demais documentos elucidativos para apuração de responsabilidade funcional-administrativa, na forma da legislação vigente.

§ 2º Os documentos, em forma de processo, serão encaminhados à autoridade competente que os remeterá, após a sindicância ou inquérito, com parecer conclusivo, ao Diretor Geral de Apoio Administrativo.

§ 3º Após tomar ciência da conclusão do processo, o Diretor Geral de Apoio Administrativo deverá remetê-lo, com propostas de medidas a serem adotadas, ao Secretário de Estado de Fazenda, para decisão.

Art. 9º Nos casos de furto ou roubo, será designada equipe de sindicância para apurar o fato. Havendo culpa ou dolo do funcionário, este será responsável pela indenização do veículo.

Art. 10. Somente serão imputados à responsabilidade da SEF, quando a culpa pelo acidente for do condutor da sua viatura, os prejuízos decorrentes das seguintes causas, devidamente comprovadas:

I - falhas de origem técnica;

II - motivos de força maior, independentes do controle do condutor;

III - falecimento do responsável pelo acidente.

Parágrafo único. São condições expressas para que a SEF assuma a responsabilidade:

I - que o veículo tenha sido regularmente requisitado para o serviço e neste estivesse sendo utilizado;

II - que o condutor seja motorista da SEF ou funcionário autorizado a conduzir o veículo.

Art. 11. A forma de indenização dos prejuízos causados à Secretaria de Fazenda, decorrentes de acidentes ocorridos por culpa de seu motorista ou autorizado, será estabelecida pela Diretoria Geral de Apoio Administrativo, observadas as normas legais vigentes.

Art. 12. Na ocorrência de penalidades decorrentes de infração às normas de trânsito, o valor da multa será automaticamente debitado na folha de pagamento do responsável pelo veículo no momento da infração.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às despesas de depósito, no caso da apreensão prevista no art. 13, parágrafo único.

Art. 13. Fica recomendado às autoridades fiscalizadoras do trânsito e em especial à Secretaria de Segurança Pública, a exigência da apresentação da autorização a que se refere o artigo anterior e a verificação da sua validade quanto à data e ao local de uso.

Parágrafo único. Caso não seja apresentado o documento mencionado, o veículo deverá ser imediatamente apreendido e o seu condutor identificado, para as medidas administrativas cabíveis.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 10 de julho de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO À - RESOLUÇÃO SEF Nº 743, DE 10 DE JULHO DE 1991

Anverso

Estado de Mato Grosso do Sul SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA AUTORIZAÇÃO DE TRÅNSITO

O veículo placas: ____________ Nº de identificação: ___________________ está autorizado a circular entre ________ e ________ horas do dia ___/___/___, sob a responsabilidade e conduzido pelo servidor ____________________________________________________ CNH _________________________.

A autorização é válida para: Perímetro urbano |__| Rodovias |__|

A responsabilidade se estende a danos materiais decorrentes do mau uso, imperícia e infrações cometidas pelo autorizado.

____________________, ___ de _____________ de ______

____________________________________

Diretor de Suprimentos ou por delegação

HODÔMETRO Inicial: _________________ Final: ___________________

Verso

Ao Chefe do Núcleo de Transportes da Secretaria de Estado de Fazenda

Solicito a entrega ao servidor ________________________________ ___________________________________________________________, de um veículo para a realização de serviços de interesse da desta Secretaria e cujo deslocamento se dará (1) ____________________________________________________ no dia (2)______________________________________________________

____________________, ___ de _____________ de _____

______________________________

Requisitante

1 - Informar se dentro do Município ou em viagens (com local de destino). No caso de blitz volantes, mencionar o fato.

2 - No caso de viagens, delimitar o prazo entre a data de saída e a de retorno.