Decreto Nº 6218 DE 20/11/1991


 Publicado no DOE - MS em 20 nov 1991


Concede benefícios na área do ICMS e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas

(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual, e consoante o disposto no art. 264 do Decreto-Lei nº 66, de 27 de abril de 1979 (Código Tributário Estadual),

DECRETA:

(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):

Art. 1º As saídas internas de mudas de plantas, exceto as ornamentais, ficam isentas do ICMS (Conv. ICMS 54/91).

(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):

Art. 2º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de 8,334% e 35,295%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos industriais indicados no Anexo I a este Decreto (Conv. ICMS 52/91).

Parágrafo único. A aplicação do conteúdo prescrito no caput resultará, para ambas as operações, numa carga tributária líquida de 11%.

(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):

Art. 3º Fica a base de cálculo do ICMS reduzida de 8,334% e 48,236%, respectivamente, nas operações interestaduais e internas com as máquinas e os implementos agrícolas arrolados no Anexo II a este Decreto (Conv. ICMS 52/91).

§ 1º A observância da regra estabelecida no caput redundará nas seguintes cargas tributárias:

I - 11%, para as operações interestaduais;

II - 8,8%, para as internas.

§ 2º Aplica-se aos produtos nominados no art. 9º do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, os percentuais de redução indicados no caput deste artigo.

(Revogado pelo Decreto nº 6.342, de 30.01.1992, DOE MS de 30.01.1992, com efeitos a partir de 01.01.1992):

Art. 4º A base de cálculo do ICMS fica reduzida proporcionalmente à redução do Imposto de Importação, nas operações de entrada de mercadorias estrangeiras importadas do exterior do País, amparadas por Programas Especiais de Exportação (BEFIEX) aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Conv. ICMS 42/91).

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo aplica-se exclusivamente às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial.

Art. 5º Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1991, a fruição, mediante reconhecimento prévio do Fisco do Estado do estabelecimento remetente, dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Conv. ICMS 44/91).

Art. 6º Fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, a título precário, o disposto no Convênio ICM 64/85 e suas alterações, facultada à favorecida a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Conv. ICMS 69/91), observado o disposto no art. 1º, § 1º, II do Anexo II do Regulamento do ICMS, introduzido pelo art. 7º, II deste Decreto.

Art. 7º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991:

I - o item 1 da alínea d do inc. II do § 3º do art. 80 da parte geral:

"Art. 80.....................................................................

§ 3º...........................................................................

II -.............................................................................

d)..............................................................................

1 - álcool de qualquer espécie, relativamente às Destilarias não beneficiadas por Regimes Especiais e aos demais revendedores deste produto;";

II - o § 1º do art. 1º do Anexo II:

"Art. 1º.....................................................................

§ 1º Independentemente de outras hipóteses previstas neste Anexo ou na legislação, são situações que sempre encerram o diferimento do imposto (CTE, art. 13, § 1º):

I - a saída de mercadoria para:

a) outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) consumidor ou usuário final;

c) o consumo, o uso ou a integração no ativo fixo do próprio estabelecimento, ainda que a mercadoria tenha sido por ele produzida;

II - a saída de produtos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ou órgão que a substitua;

III - a saída dos produtos resultantes da industrialização de qualquer produto agropecuário ou extrativo, quando realizada pelo próprio produtor ou extrator;

IV - a deterioração, o perecimento, o sinistro, o furto, o roubo ou qualquer evento que impossibilite a saída subseqüente da mercadoria;

V - a apreensão das mercadorias nominadas no art. 6º deste Anexo, circulando com irregularidade fiscal, nos termos do art. 150, III, do Regulamento.";

III - o inc. III do art. 6º do Anexo II:

"Art. 6º....................................................................

III - dos estabelecimentos comerciais que os houverem adquirido de artesãos, produtores e extratores, nos casos de produtos típicos do artesanato regional, alho (art. 10, I) e carvão vegetal;";

IV - o inc. VII do art. 8º do Anexo II:

"Art. 8º....................................................................

VII - arroz em casca, café em coco, milho e soja, para os Municípios referidos no inc. II.";

V - o inc. III do parágrafo único do art. 8º do Anexo II:

"Art. 8º....................................................................

Parágrafo único.....................................................

III - no momento das saídas ou no prazo fixado em Regime Especial, relativamente aos produtos nominados no inc. VII remetidos para os Municípios referidos no inc. II, ambos do caput.";

VI - o item 1 do Subanexo ùnico do Anexo III, com as alterações produzidas pela Resolução/SEF nº 741, de 5 de julho de 1991:

"1 - CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO (PROTS. ICMS 11/91 e 31/91):

I - QUANDO O REMETENTE FOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO OU ESTABELECIMENTO ATACADISTA:

a) refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml.................................................................................................40%;

b) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml...................................................................80%;

c) refrigerantes pré-mix ou post-mix, água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml................................................100%;

d) chope..........................................................................................115%;

e) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro com capacidade de até 500 ml......................................200%;

f) água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml..................................................................................................70%

g) demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente......................................................70%;

II - QUANDO O REMETENTE FOR INDUSTRIAL, ENGARRAFADOR, IMPORTADOR OU ARREMATANTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS E APREENDIDAS:

a) nos casos das mercadorias referidas nas alíneas a, b, c, d e g, do inciso anterior...........................................................................140%;

b) no caso das mercadorias referidas na alínea e do inciso anterior......................................................................................300%;

c) no caso das mercadorias referidas na alínea f do inciso anterior...................................................................................100%.";

VII - o item 1 da alínea b do inc. VI do art. 1º do Anexo VIII:

"Art. 1º.....................................................................

VI -..........................................................................

b).............................................................................

1 - álcool de qualquer espécie;";

VIII - no Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):

a) o art. 4º:

"Art. 4º O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33.";

b) o inc. IV do art. 18:

"Art. 18. ...................................................................

IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos, o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e a data limite para utilização, consoante o art. 18, § 4º do Anexo XV do Regulamento do ICMS.";

c) o caput do art. 19:

"Art. 19 - û empresa que possua mais de um estabelecimento, neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.";

d) o § 1º do art. 20:

"Art. 20...................................................................

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum.";

e) o art. 31:

"Art. 31. O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de cinco dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos.".

Art. 8º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS:

I - o inc. VIII ao art. 8º do Anexo II:

"Art. 8º...................................................................

VIII - trigo.";

II - o parágrafo único do art. 30 do Anexo XVIII (Conv. ICMS 61/91):

"Art. 30...................................................................

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixadas por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.".

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 6.297, de 23.12.1991, DOE MS de, com efeitos a partir de 01.01.1992)

Art. 10. A utilização de créditos decorrentes de operações de aquisição de produtos agropecuários, por quaisquer contribuintes, está subordinada em que aqueles sejam expressamente reconhecidos e homologados pela Superintendência de Administração Tributária.

Parágrafo único. O Superintendente baixará normas para operacionalização da regra estabelecida no caput.

Art. 11. Os formulários autorizados até a data de publicação deste Decreto, com a faculdade prevista no art. 19 do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem os estoques (Conv. ICMS 61/91).

Art. 12. Fica alterado o Pedido/Comunicação de Uso de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (Anexo XVIII do RICMS), Anexo III a este Decreto, no campo 29, para DISQUETE DE 3 e 1/2" (Conv. ICMS 61/91).

Art. 13. O Manual de Orientação do contribuinte usuário de sistema de emissão de documentos e escrituração de livros por processamento de dados, aprovado pelo Protocolo ICMS 31/89, de 24 de outubro de 1989, fica alterado pelas disposições do Protocolo ICMS 27/91, de 26 de setembro de 1991, publicado pelo Decreto nº 6.170, de 29 de outubro de 1991.

Art. 14. As disposições contidas no Decreto nº 5.998, de 10 de julho de 1991, estendem-se aos álcoois de quaisquer espécies.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o § 1º do art. 19 e o § 2º do art. 20, ambos do Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, produzindo seus efeitos desde:

I - 1º de maio de 1991, quanto ao disposto no art. 4º;

II - 1º de julho de 1991, quanto ao disposto no art. 5º;

III - 30 de setembro de 1991, quanto ao disposto no inc. VIII do art. 7º, no inc. II do art. 8º e nos arts. 11 a 13;

IV - 1º de outubro de 1991, quanto ao disposto no inc. VI do art. 7º;

V - 17 de outubro de 1991, quanto ao disposto no art. 1º;

VI - 21 de novembro de 1991, quanto ao disposto nos incs. I a V e VII do art. 7º, no inc. I do art. 8º e nos arts. 9º, 10 e 14.

VII - 1º de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, quanto ao disposto no art. 6º;

VIII - 17 de outubro de 1991 até 31 de dezembro de 1992, quanto ao disposto nos arts. 2º e 3º.

Campo Grande, de novembro de 1991.

PEDRO PEDROSSIAN

Governador

José Antônio Felício

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais

ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
1 CALDEIRAS DE VAPOR, E SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS
1.01 Caldeiras de vapor e as denominadas de "água superaquecida". 8402.11.0000 a 8402.20.0200
1.02 Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402. 8404.10.0100
1.03 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.0000
1.04 Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.0100
1.05 Outros 8405.10.9900
2 TURBINAS A VAPOR
2.01 Para a propulsão de embarcações. 8406.11.0000
2.02 Outras 8406.19.0000
3 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
3.01 Turbinas e rodas hidráulicas 8410.11.0000 a 8410.13.0000
3.02 Reguladores. 8410.90.0100
4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES
4.01 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras. 8412.80.0100
4.02 Outros. 8412.80.9900
5 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
5.01 Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0201
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0202
c) de anel líquido 8414.80.0203
d) qualquer outro. 8414.80.0299
5.02 Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo:
a) de pistão 8414.80.0301
b) qualquer outro. 8414.80.0399
5.03 Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo:
a) de parafuso 8414.80.0401
b) de lóbulos paralelos ("roots") 8414.80.0402
c) de anel líquido 8414.80.0403
d) centrífugos (radiais) 8414.80.0404
e) axiais. 8414.80.0405
f) qualquer outro. 8414.80.0499
6 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR
6.01 Queimadores:
a) de combustíveis líquidos 8416.10.0000
b) de gás 8416.20.0100
c) de carvão pulverizado. 8416.20.0200
d) outros 8416.20.9900
6.02 Fornalhas automáticas 8416.30.0100
6.03 Grelhas mecânicas 8416.30.0200
6.04 Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.0300
6.05 Outros 8416.30.9900
6.06 Ventaneiras 8416.90.0000
7 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
7.01 Fornos industriais para fusão de metais, tipo "Cubilot". 8417.10.0101
7.02 Fornos industriais para fusão de metais, de outros tipos 8417.10.0199
7.03 Fornos industriais para tratamento térmico de metais. 8417.10.0200
7.04 Fornos industriais para cementação. 8417.10.0300
7.05 Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0400
7.06 Fornos rotativos para produção industrial de cimento. 8417.10.0500
7.07 Outros 8417.10.9900
7.08 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas ou biscoitos. 8417.20.0000
7.09 Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.0100
7.10 Outros 8417.80.9900
8 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO
8.01 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0300
8.02 Sorveterias industriais 8418.69.0400
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum. 8418.69.0500
9 APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIA POR MEIO DE OPERAÇÖES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA
9.01 Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões 8419.32.0000
9.02 Outros 8419.39.0000
9.03 Aparelhos de destilação ou de retificação. 8419.40.0000
9.04 Trocadores (permutadores) de calor:
a) de placas 8419.50.9901
b) qualquer outro. 8419.50.9999
9.05 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de gases 8419.60.0000
9.06 Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos:
a) autoclaves. 8419.81.0200
b) outros. 8419.81.9900
9.07 Outros aquecedores e arrefecedores. 8419.89.0199
9.08 Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0299
9.09 Estufas. 8419.89.0300
9.10 Evaporadores 8419.89.0400
9.11 Aparelhos de torrefação. 8419.89.0500
9.12 Outros 8419.89.9900
10 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS
10.01 Calandras. 8420.10.0100
10.02 Laminadores. 8420.10.0200
10.03 Cilindros. 8420.91.0000
11 CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS
11.01 Desnatadeiras. 8421.11.0000
11.02 Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100) 8421.12.9900
11.03 Centrifugadores para laboratório. 8421.19.0200
11.04 Centrifugadores para indústria açucareira. 8421.19.0300
11.05 Extratores centrífugos de mel 8421.19.0400
12 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS
12.01 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.0000
12.02 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas. 8422.30.0100
12.03 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0200
12.04 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro. 8422.30.0300
12.05 Outros 8422.30.9900
12.06 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.0100 a 8422.40.9900
13 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL
13.01 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.0000
13.02 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0100
13.03 Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.0200
13.04 Outros 8423.30.9900
13.05 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0100 8423.82.0100 e 8423.89.0100
13.06 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, duran te a fabricação. 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200
14 APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO
14.01 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.0000
14.02 Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.0100
14.03 Outros 8424.30.9900
14.04 Pulverizadores ("Sprinklers") para equipamentos automáticos de combate a incêndio. 8424.89.0100
14.05 Outros 8424.89.9900
15 MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO
15.01 Talhas, cadernais e moitões. 8425.11.0100 a 8425.19.9900
15.02 Guinchos e cabrestantes. 8425.20.0100 a 8425.39.0200
15.03 Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.11.0000
15.04 Guindastes de torre. 8426.20.0000
15.05 Guindastes de pórtico. 8426.30.0000
15.06 Guindastes 8426.99.0100
15.07 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.0100
15.08 Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.10.0000
15.09 Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos. 8428.20.0000
15.10 Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.31.0100 a 8428.39.9900
16 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS
16.01 Aparelhos homogeneizadores de leite. 8434.20.0100
16.02 Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga:
a) batedeiras e batedeiras- amassadeiras 8434.20.0201
b) qualquer outra. 8434.20.0299
16.03 Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos. 8434.20.9900
17 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHOS E SEMELHANTES
17.01 Máquinas e aparelhos 8435.10.0000
18 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM
18.01 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortículas secos. 8437.10.0000
18.02 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0100
18.03 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.0200
19 MÁQUINAS PARA INDùSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇùCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
19.01 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.0000
19.02 Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria. 8438.20.0100
19.03 Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate:
a) para moagem ou esmagamento de grãos. 8438.20.0201
b) qualquer outro. 8438.20.0299
19.04 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar:
a) para extração de caldo de cana-de-açúcar. 8438.30.0100
b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar. 8438.30.0200
19.05 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.0000
19.06 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.0000
19.07 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortículas. 8438.60.0000
19.08 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.0100
20 MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM
20.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas:
a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0100
b) crivos e classificadores-depuradores de pasta. 8439.10.0200
c) refinadoras 8439.10.0300
d) outros. 8439.10.9900
20.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão:
a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.0100
b) outros. 8439.20.9900
20.03 Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão:
a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0100
b) máquinas para impregnar 8439.30.0200
c) máquinas de fabricar papel, cartolina e cartão ondulado 8439.30.0300
d) outros. 8439.30.9900
20.04 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.0100
20.05 Máquinas e aparelhos para brochura ou encardenação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8440.10.9900
20.06 Cortadeiras. 8441.10.0000
20.07 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes. 8441.20.0000
20.08 Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0000
20.09 Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.30.0100
20.10 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.0000
20.11 Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0100
20.12 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte. 8441.80.0200
20.13 Outros 8441.80.9900
21 MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA
21.01 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.10.0000
21.02 Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor 8442.20.0100
21.03 Máquinas e aparelhos de impressão por offset:
a) alimentadas por bobinas 8443.11.0000
b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm. 8443.12.9900
c) outros. 8443.19.0000
21.04 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e apare lhos flexográficos):
a) alimentadas por bobinas 8443.21.0000
b) outros. 8443.29.0000
21.05 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.30.0000
21.06 Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.40.0000
21.07 Máquinas rotativas para roto-gravura. 8443.50.0100
21.08 Outros 8443.50.9900
21.09 Dobradores 8443.60.0100
21.10 Coladores ou engomadores 8443.60.0200
21.11 Numeradores automáticos. 8443.60.0300
21.12 Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão. 8443.60.9900
22 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO
22.01 Máquinas e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 8444.00.0100
22.02 Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais. 8444.00.0201
22.03 Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais. 8444.00.0299
22.04 Máquinas para preparação de matérias têxteis:
a) Cardas. 8445.11.0000
b) Penteadoras 8445.12.0000
c) Bancas de estiramento (bancas de fuso). 8445.13.0000
d) Máquinas e aparelhos para a preparação de seda. 8445.19.0100
e) Máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.0201
f) Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0202
g) Máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais. 8445.19.0203
h) Batedores e abridores-batedores 8445.19.0204
i) Máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama. 8445.19.0205
j) Máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0206
l) Abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0207
m) Abridores de fibras ou diabos 8445.19.0208
n) Outras. 8445.19.0299
22.05 Máquinas para fiação de matérias têxteis:
a) Espateladeiras e sacudideiras. 8445.20.0100
b) Filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0200
c) Passadeiras 8445.20.0300
d) Maçaroqueiras 8445.20.0400
e) Fiadeiras 8445.20.0500
f) Máquinas denominadas towtoyarn" para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, decontínuas. 8445.20.0600
g) Outras. 8445.20.9900
22.06 Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis:
a) Retorcedeiras 8445.30.0100
b) Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.0200
c) Outras. 8445.30.9900
22.07 Máquinas de bobinar,(incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis:
a) Bobinadeiras automáticas. 8445.40.0101
b) Bobinadeiras não automáticas 8445.40.0200
c) Espuladeiras automáticas. 8445.40.0301
d) Meadeiras 8445.40.0400
e) Outras. 8445.40.9900
22.08 Urdideiras 8445.90.0100
22.09 Engomadeiras de fio. 8445.90.0200
22.10 Passadeiras para liço e pente 8445.90.0300
22.11 Máquinas automáticas para atar urdiduras. 8445.90.0400
22.12 Máquinas automáticas para colo car lamela 8445.90.0500
22.13 Outras 8445.90.9900
23 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA
23.01 Teares para tecidos. 8446.10.0100 a 8446.30.9999
23.02 Teares circulares para malhas 8447.11.0000 e 8447.12.0000
23.03 Teares retilíneos para malhas:
a) máquinas motorizadas para tricotar. 8447.20.0102
b) máquinas tipo "Cotton" e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0103
c) máquinas para fabricação de "Jersey" e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104
d) máquinas dos tipos "Raschell", milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0105
e) qualquer outro. 8447.20.0199
23.04 Máquinas de costura por entrelaçamento ("couture tricotage") 8447.20.0200
23.05 Máquinas automáticas para bordado. 8447.90.0100
23.06 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, "filet", filó e rede 8447.90.0200
23.07 Outros 8447.90.9900
23.08 Ratieras (maquinetas) para liços. 8448.11.0100
23.09 Mecanismos "Jacquard" 8448.11.0200
23.10 Redutores, perfuradores e copi adores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração. 8448.11.9900
23.11 Mecanismos troca-lançadeiras. 8448.19.0201
23.12 Mecanismos troca-espulas. 8448.19.0202
23.13 Máquinas automáticas de atar fios. 8448.19.0203
23.14 Outros 8448.19.0299 e 8448.19.9900
24 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA
24.01 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0100
24.02 Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.0200
25 MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL
25.01 Máquinas de lavar,industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca:
a) inteiramente automática. 8450.11.9900
b) com secador centrífugo incorporado 8450.12.9900
c) outras. 8450.19.9900
25.02 Máquinas de lavar,industriais, com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8450.20.0000
25.03 Máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.0000
25.04 Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca. 8451.21.9900
25.05 Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 Kg em peso de roupa seca 8451.29.0000
25.06 Máquinas e prensas para passar incluídas as prensas fixadoras 8451.30.0000
25.07 Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0100
25.08 Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.0200
25.09 Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir. 8451.40.9900
25.10 Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. 8451.50.0000
25.11 Máquinas de mercerizar fios. 8451.80.0100
25.12 Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0200
25.13 Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido. 8451.80.0300
25.14 Alargadoras ou ramas 8451.80.0400
25.15 Tosadouras 8451.80.0500
25.16 Outras 8451.80.9999
26 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 da NBM
26.01 Máquinas de costura, unidades automáticas:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc). 8452.21.0100
b) para costurar tecidos 8452.21.0200
c) para remalhar 8452.21.9900
26.02 Outras máquinas de costura:
a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc). 8452.29.0100
b) para costurar tecidos 8452.29.0200
c) para remalhar 8452.29.9900
27 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA
27.01 Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0100
27.02 Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele. 8453.10.0200
27.03 Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele. 8453.10.0300
27.04 Outros 8453.10.9900
27.05 Máquinas e aparelhos para fabricar calçados. 8453.20.0000
27.06 Outros 8453.80.0000
28 CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO
28.01 Conversores. 8454.10.0000
28.02 Lingoteiras. 8454.20.0100
28.03 Colheres de fundição 8454.20.9900
28.04 Máquinas de vazar sob pressão. 8454.30.0100
28.05 Máquinas de moldar por centrifugação. 8454.30.0200
28.06 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.9900
29 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS
29.01 Laminadores de tubos 8455.10.0000
29.02 Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio:
a) para chapas 8455.21.0100
b) para fios 8455.21.0200
c) outros. 8455.21.9900
29.03 Laminadores a frio:
a) para chapas 8455.22.0100
b) para fios 8455.22.0200
c) outros. 8455.22.9900
29.04 Cilindros de laminadores 8455.30.0000
30 MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS
30.01 Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8456.30.0100
30.02 Centros de usinagem (maquinagem) 8457.10.0000
30.03 Máquinas de sistema monostático ("single station"). 8457.20.0000
30.04 Máquinas de estações múltiplas 8457.30.0000
30.05 Tornos 8458.11.0101
30.06 Máquinas-ferramentas para furar:
a) unidade com cabeça deslizante 8459.10.0100 a 8459.10.9900
b) de comando numérico 8459.21.0100 a 8459.21.9999
c) outras. 8459.29.0100 a 8459.29.9999
30.07 Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras:
a) de comando numérico 8459.31.0000
b) outras escareadoras-fresadoras8459.39.0000
c) outras máquinas para escarear.8459.40.0100
30.08 Máquinas para fresar:
a) de console, de comando numérico. 8459.51.0100 a 8459.51.9900
b) outras, de console. 8459.59.0100 a 8459.59.9900
c) outras, de comando numérico 8459.61.0100
d) outras. 8459.69.0100 a 8459.69.9900
30.09 Outras máquinas para roscar 8459.70.0000
30.10 Máquinas para retificar:
a) superfícies planas, de comando numérico 8460.11.0100
b) outras, para retificar superfícies planas 8460.19.0100 a 8460.19.9900
c) outras, de comando numérico 8460.21.0000
d) outras 8460.29.0000
30.11 Máquinas para afiar:
a) de comando numérico. 8460.31.0000
b) outras 8460.39.0000
30.12 Máquinas para brunir. 8460.40.0000
30.13 Esmerilhadeiras 8460.90.0100
30.14 Politriz de bancada 8460.90.0200
30.15 Outras. 8460.90.9900
30.16 Máquinas para aplainar. 8461.10.0100 a 8461.10.9900
30.17 Plainas-limadoras. 8461.20.0100
30.18 Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras. 8461.20.0200
30.19 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.0100 a 8461.20.0200
30.20 Mandriladeiras. 8461.30.0100
30.21 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens:
a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.0100
b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9901
c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo abrasivo 8461.40.9902
d) qualquer outra 8461.40.9999
30.22 Máquinas para serrar ou seccionar:
a) serra circular 8461.50.0101
b) serra de fita sem fim. 8461.50.0102
c) serra de fita, alternativa 8461.50.0103
d) qualquer outra serra 8461.50.0199
e) cortadeiras. 8461.50.0200
30.23 Desbastadeiras. 8461.90.0100
30.24 Filetadeiras. 8461.90.0200
30.25 Outras. 8461.90.9900
30.26 Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes. 8462.10.0000
30.27 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar:
a) de comando numérico. 8462.21.0000
b) outras 8462.29.0000
30.28 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncio nar e cisalhar:
a) de comando numérico. 8462.31.0101 a 8462.31.9900
b) outras 8462.39.0101 a 8462.39.9900
30.30 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar:
a) de comando numérico. 8462.41.0000
b) outras 8462.49.0000
30.30 Prensas:
a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinte rização. 8462.91.0100
b) outras 8462.91.9900
c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0100
30.31 Máquinas extrusoras 8462.99.0300
30.32 Outros. 8462.99.9900
30.33 Bancas:
a) para estirar fios. 8463.10.0100
b) para estirar tubos 8463.10.0200
c) outras 8463.10.9900
30.34 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.0000
30.35 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal. 8463.30.0000
30.36 Trefiladeiras manuais 8463.90.0100
30.37 Outras. 8463.90.9900
31 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÅMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO
31.01 Máquinas para serrar:
a) para trabalhar produtos cerâmicos. 8464.10.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.0200
c) outras 8464.10.9900
31.02 Máquinas para esmerilhar ou polir:
a) para trabalhar produtos cerâmicos. 8464.20.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.0200
c) outras 8464.20.9900
31.03 Outras máquinas-ferramentas:
a) para trabalhar produtos cerâmicos. 8464.90.0100
b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.0200
c) outras 8464.90.9900
32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES
32.01 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas:
a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.0100
b) outras 8465.10.9900
32.02 Máquinas de serrar:
a) circular, para madeira 8465.91.0100
b) de fita, para madeira. 8465.91.0200
c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas. 8465.91.0300
d) outras 8465.91.9900
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar:
a) plaina-desempenadeira. 8465.92.0101
b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0102
c) qualquer outra plaina. 8465.92.0199
d) tupias 8465.92.0200
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.0300
f) outras 8465.92.9900
32.04 Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir:
a) lixadeiras 8465.93.0100
b) outras 8465.93.9900
32.05 Máquinas para arquear ou para reunir:
a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.0100
b) outras. 8465.94.9900
32.06 Máquinas para furar ou para escatelar:
a) máquinas para furar 8465.95.0100
b) outras. 8465.95.9900
32.07 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar:
a) máquinas para desenrolar madeira. 8465.96.0100
b) outras 8465.96.9900
32.08 Outras:
a) máquinas para descascar madeira. 8465.99.0100
b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira. 8465.99.0200
c) torno tipicamente copiador 8465.99.0301
d) qualquer outro torno 8465.99.0399
e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0400
f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0500
g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.0600
h) outros 8465.99.9900
33 PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÖES 8456 A 8465 DA NBM
33.01 Dispositivos copiadores 8466.30.0100
33.02 Divisores de retificação. 8466.30.9900
33.03 Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias:
a) para máquinas da posição 8464 da NBM:
a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos. 8466.91.0100
a.2) de máquinas para trabalhar concreto. 8466.91.0200
a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro. 8466.91.0300
a.4) outros 8466.91.0400
b) para máquinas da posição 8465 da NBM:
b.1) de máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0100
b.2) de máquinas para serrar. 8466.92.0200
b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0301
b.4) de outras plainas. 8466.92.0302
b.5) de tupias. 8466.92.0303
b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0304
b.7) de máquinas para furar 8466.92.0601
b.8) de máquinas para desenrolar madeira. 8466.92.0701
b.9) de máquinas para descascar madeira. 8466.92.0800
b.10) de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira. 8466.92.0900
b.11) porta peças para tornos 8466.20.0100
b.12) de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1100
b.13) de tornos 8466.92.1000
c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM. 8466.93.0101
d) para máquinas da posição 8457 da NBM. 8466.93.0200
e) para máquinas da posição 8458 da NBM. 8466.93.0300
f) para máquinas da posição 8459 da NBM. 8466.93.0400
g) para máquinas da posição 8460 da NBM. 8466.93.0500
h) para máquinas da posição 8461 da NBM. 8466.93.0600
i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM:
i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0100
i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar. 8466.94.0200
i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0300
i.4) de máquinas para estirar fios. 8466.94.0400
i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.0500
i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. 8466.94.9900
i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar. 8466.94.9900
i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900
i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem. 8466.94.9900
i.10) de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900
i.11) de trefiladeiras manuais. 8466.94.9900
i.12) de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios. 8466.94.9900
i.13) de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas. 8466.94.9900
34 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL
34.01 Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.0100
34.02 Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.11.9900
34.03 Martelos ou marteletes. 8467.19.0100
34.04 Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.0200
34.05 Outras. 8467.19.9900
34.06 Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico 8467.89.0000
35 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL
35.01 Maçaricos de uso manual 8468.10.0000
35.02 Outras máquinas e aparelhos a gás:
a) para soldar matérias termo plásticas. 8468.20.0101
b) qualquer outro para soldar ou cortar. 8468.20.0199
c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0201
d) qualquer outro para têmpera superficial. 8468.20.0299
e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção. 8468.80.0100
f) outros 8468.80.9900
36 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÅNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS), MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÅMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO
36.01 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar. 8474.10.0101 a 8474.10.9900
36.02 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.0100 a 8474.20.9900
36.03 Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar:
a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.0000
b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.0000
c) outras 8474.39.0000
36.04 Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré-moldados de cimento ou concreto 8474.80.0100
36.05 Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0200
36.06 Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.0300
36.07 Outras. 8474.80.9900
37 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS
37.01 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ("flash") que tenham invólucro de vidro. 8475.10.0000
37.02 Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0100
37.03 Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas semelhantes 8475.20.0200
37.04 Outras. 8475.20.9900
38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO
38.01 Máquinas de moldar por injeção:
a) de fechamento horizontal 8477.10.0100
b) outras 8477.10.9900
38.02 Extrusoras. 8477.20.0000
38.03 Máquinas de soldar por insuflação. 8477.30.0000
38.04 Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termo-formar. 8477.40.0000
38.05 Máquinas para soldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.0000
38.06 Prensas 8477.59.0100
38.07 Outras. 8477.59.9900
38.08 Outras máquinas e aparelhos 8477.80.0000
39 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO)
39.01 Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.0100
39.02 Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900
39.03 Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha. 8478.10.8900
39.04 Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900
39.05 Distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha. 8478.10.9900
39.06 Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900
39.07 Cilindros rotativos com penei ras para tabaco em folha. 8478.10.9900
40 MÁQUINAS E APARELHOS, MECÅNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÖES DO CAPÍTULO 84 da NBM
40.01 Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0100
40.02 Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200
40.03 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça. 8479.30.0000
40.04 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.0000
40.05 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos. 8479.81.0000
40.06 Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.0400
40.07 Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos 8479.89.9900
41 CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES
41.01 Caixas de fundição. 8480.10.0000
41.02 Modelos para moldes:
a) de madeira 8480.30.0100
b) de alumínio. 8480.30.0200
c) outros 8480.30.9900
d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900
e) de cobre, bronze ou latão. 8480.30.9900
f) de níquel. 8480.30.9900
g) de chumbo. 8480.30.9900
h) de zinco 8480.30.9900
41.03 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
a) coquilhas. 8480.41.0100 e 8480.49.0100
b) moldes de tipografia 8480.41.0200 e 8480.49.0200
c) outros 8480.41.9900 e 8480.49.9900
41.04 Moldes para vidro. 8480.50.0000
41.05 Moldes para matérias minerais 8480.60.0000
41.06 Moldes para borracha ou plástico:
a) para moldagem por injeção ou por compressão. 8480.71.0000
b) outros 8480.79.0000
42 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS
42.01 Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8515.10.0200
42.02 Fornos industriais de indução 8514.20.0200
42.03 Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas. 8514.20.0300
42.04 Fornos industriais de aquecimento direto por resistência. 8514.30.0200
42.05 Fornos industriais de banho 8514.30.0300
42.06 Fornos industriais de arco voltaico. 8514.30.0400
42.07 Fornos industriais de raios infravermelhos. 8514.30.0500
43 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR
43.01 Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos. 8515.31.0000
43.02 Outros. 8515.39.0000
43.03 Outras máquinas e aparelhos para soldar a "laser" 8515.80.0100
43.04 Outros. 8515.80.9900

ANEXO II

Máquinas e Implementos Agrícolas

ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH
01 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.9900
02 Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
a) de madeira. 9406.00.0299
b) de ferro ou aço 7309.00.0100
c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 3925.10.0100
03 Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados. 8479.89.9900
04 Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo:
a) ventiladores. 8414.59.0000
b) compressores de ar. 8414.80.0101 a 8414.80.0499
c) coifas (exaustores) 8414.80.0600
05 Secadores e evaporadores para produtos agrícolas:
a) secadores 8419.31.0000
b) outros. 8419.39.0000
06 Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.0101 a 8424.81.0199
07 Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8424.81.9900
08 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola. 8427.90.9900
09 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8430.62.9900
10 Enxadas rotativas. 8432.29.9900
11 Máquinas de ordenhar 8434.10.0000
12 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.0000
13 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.0000
14 Outras máquinas e aparelhos. 8436.80.0000
15 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico de uso agrícola. 8467.81.0000
16 Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros:
a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7310.10.0199 a 7310.29.0199
b) de latão (liga de cobre e zinco). 7419.99.9900
c) de plástico 3923.90.0100
17 Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio. 7612.90.9901
18 Comedouros para animais. 7326.90.0200
19 Ninhos metálicos para aves 7326.90.9999
20 Motocultores 87.01.10
21 Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0100
22 Tratores agrícolas de quatro rodas 8701.90.0200
23 Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola:
a) reboques e semi-reboques, autocar regáveis ou autodescarregáveis 8716.20.0000
b) reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.31.0000 e 8716.39.0000
c) veículos de tração animal 8716.80.0200
24 Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8412.80.0200
25 Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.0100 8802.30.0100 8803.10.0000 8803.20.0000 8803.30.0000 e 8803.90.0000
26 Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura. 8430.69.9900
27 Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.62.0200
28 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores. 7326.90.9999
29 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida. 8427.20.9900
30 Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes:
a) da posição 8201 8201.10.0000 a 8201.90.9900
b) da posição 8432 8432.10.0100 a 8432.90.0000
c) da posição 8433 8433.11.0000 a 8433.90.0000
d) da posição 8436 8436.10.0000 a 8436.99.0000