Publicado no DOE - MS em 31 dez 1986
Altera disposições relativas ao Contencioso Administrativo Fiscal, ao Código Tributário Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º (Revogado pelas Leis nºs 1.028, de 19.12.1989, DOE MS de 22.12.1989, e 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)
Art. 2º (Revogado pelas Leis nºs 765, de 08.10.1987, DOE MS de 09.10.1987, e 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)
Art. 3º Ficam incluídas na Lei nº 331, de 10 de março de 1982, os seguintes dispositivos:
1. no artigo 8º, os parágrafo que se seguem:
"§ 1º As impugnações e contestações apresentadas extemporaneamente para o julgamento em 1ª instância administrativa, não serão examinados na referida esfera e somente serão apreciados no Conselho de Recursos Fiscais, aplicando-se-lhes os efeitos da revelia.
§ 2º Na ocorrência prevista no parágrafo precedente o órgão preparador receberá a peça, emitindo o termo de revelia e fará incorporar aos autos tais documentos.
§ 3º A falta de apresentação da contestação fiscal no prazo legal é falta funcional grave, respondendo o autor ou o servidor designado por danos aos cofres públicos que vierem a ocorrer."
2. no artigo 20, o seguinte parágrafo:
"§ 5º No ato da apresentação do instrumento impugnatório, se este for parcial, o sujeito passivo fará prova do pagamento ou do parcelamento da parte não impugnada."
3. no artigo 23, os parágrafos seguintes:
"§ 3º O prazo a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder aquele que o fisco estadual utilizou para apurar a irregularidade e lavrar o respectivo ato administrativo".
"§ 4º Quando a perícia se referir a revisão de levantamento e de cálculos consignados em peça impugnada, ou ainda em fraude documental, funcionarão como perito pelo Estado:
I - autoridade administrativa competente para apurar e autuar a irregularidade; ou
II - servidor estadual profissionalmente habilitado."
4. no artigo 35, o parágrafo seguinte:
"§ 3º Não caberá o recurso de que trata este artigo quando a decisão desfavorável ao sujeito passivo versar sobre tributo espontaneamente registrado em livros fiscais ou quando o débito se originar de declaração documental espontaneamente apresentada à Fazenda Estadual."
5. no artigo 44, o inciso que se segue:
"V - deliberar sobre matéria tributária, quando solicitado pelo Secretário de Estado de Fazenda."
Art. 4º O parágrafo 2º do artigo 46 da Lei nº 331, de 10 de março de 1982, passa a vigir com a seguinte redação:
"§ 2º As nomeações de conselheiros processar-se-ão ao término de cada mandato, permitida a imediata recondução."
Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)
Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.810, de 22.12.1997, DOE MS de 23.12.1997 - Suplemento)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1986.
RAMEZ TEBET
Governador