Portaria SEFAZ nº 26 de 24/01/2011


 Publicado no DOE - MT em 26 jan 2011


Altera a Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Assessor de Política de Tributação, no exercício legal de atribuição regimental do Secretário Adjunto da Receita Pública, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006, c/c com os incisos I e II do art. 7º e com o inciso I do art. 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, combinado, ainda, com o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 13 da Portaria nº 206/2008-SEFAZ, de 05.11.2008 (DOE de 11.11.2008), bem como no inciso I do parágrafo único do art. 1º c/c o inciso II do art. 3º e com o item 01 do anexo Único, todos da Portaria nº 2/2011-SEFAZ, de 04.01.2011 (DOE da mesma data),

Considerando as alterações colacionadas ao Ajuste SINIEF nº 7/2005 pelos Ajustes SINIEF nºs 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 22 de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), que dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - acrescentada a anotação referente à respectiva fundamentação normativa ao final do inciso III do § 1º-A do art. 2º, além de se alterar a que segue o inciso I do mesmo parágrafo, mantidos os respectivos textos:

"Art. 2º .....

§ 1º-A .....

I - ..... (cf. inciso I da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010)

III - ..... (cf. inciso II da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 15/2010)

II - acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 5º, como assinalado

"Art. 5º .....

§ 5º A partir de 1º de abril de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo II -C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE nº 36/2010 - efeitos a partir de 30.11.2010; combinado, ainda, com o Ajuste SINIEF nº 14/2010)

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (cf. § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 16/2010)"

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

III - alterado o § 7º do art. 9º, como segue:

"Art. 9º .....

§ 7º Deverá, obrigatoriamente, ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (cf. § 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 17/2010 - efeitos a partir de 01.07.2011)

I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

IV - acrescentado o § 3º-A ao art. 11, conforme segue:

"Art. 11. .....

§ 3º-A As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no Manual de Integração - Contribuinte. (cf. § 7º da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 22/2010 - efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 50 DE 04/03/2015):

V - alterado o § 3º do art. 14, nos seguintes termos:

"Art. 14. .....

§ 3º O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no art. 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. (cf. § 3º da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 19/2010 - efeitos a partir de 16.12.2010)"

VI - alterado o caput do § 10 do art. 15, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 15. .....

§ 10. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: (cf. caput do § 11 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 18/2010 - efeitos a partir de 16.12.2010)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 24 de janeiro de 2011.

(Original assinado)

JORGE LUÍS DA SILVA

No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA