Portaria SEFAZ nº 308 de 25/11/2011


 Publicado no DOE - MT em 7 dez 2011


Altera a Portaria nº 080/1999-SEFAZ, de 21.09.1999 (DOE 28.09.1999) que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados e dá outras providências.


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O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c a alínea b do inciso I do caput do art. 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos VIII e XIV do art. 83 e com os incisos I e VII do art. 84, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense às atualizações do Convênio ICMS 57/1995, de 28 de junho de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 30 de junho de 1995 e ratificado pelo Ato Declaratório nº 05/1995, publicado em 19 de julho de 1995;

Considerando, ainda, que são necessários ajustes na legislação tributária mato-grossense;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999 (DOE de 28.09.1999), que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica acrescentado o § 1º-A ao art. 1º com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º-A Ficam excluídos, ainda, das obrigações previstas nesta portaria os contribuintes:

I - enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - inscritos nos termos do inciso I, § 5º, do art. 216-M-1, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989.

II - fica alterado o inciso I do art. 6º, bem como acrescentadas as alíneas j e k ao inciso II do referido artigo, conforme segue:

"Art. 6º .....

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55;

II - .....

j) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;

k) Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 25 de novembro de 2011.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública