Decreto nº 22 de 18/01/2011


 Publicado no DOE - MT em 18 jan 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 14, de 10 de dezembro de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010;

Considerando, também, as disposições do Ato COTEPE/ICMS nº 36/2010, do Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União de 30 de novembro de 2010;

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o § 6º-A do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 198-A.....

§ 6º-A A partir de 1º de abril de 2011, deverão ser indicados na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo II -C. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010, combinado com o disposto no Ato COTEPE 36/2010 - efeitos a partir de 30.11.2010; combinado, ainda, com o Ajuste SINIEF 14/2010 - efeitos a partir de 01.03.2011)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao dispositivo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipótese em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 18 de janeiro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda