Convênio ICM nº 30 de 18/08/1987


 Publicado no DOU em 20 ago 1987


Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluírem da isenção prevista no Convênio ICM 44/1975, os produtos relacionados no item I da Cláusula primeira e ovos.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir da isenção prevista no Convênio ICM 44/1975, de 10 de dezembro de 1975:

I - produtos relacionados no item I da Cláusula primeira. do referido Convênio;

II - ovos.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1987.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.