Decreto nº 787 de 26/10/2011


 Publicado no DOE - MT em 26 out 2011


Define, para o exercício de 2012, faixas limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação do sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação - Simples Nacional, nos termos art. 19 da Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Decreta:

Art. 1º Ficam definidas para o ano-calendário de 2012, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda