Convênio ICM nº 43 de 18/08/1987


 Publicado no DOU em 20 ago 1987


Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICM 33/1977, que dispõe sobre a tributação das embarcações construídas no país.


Recuperador PIS/COFINS

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 47ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 18 de agosto de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O parágrafo único da Cláusula primeira. do Convênio ICM 33/1977, de 15 de setembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O disposto nesta Cláusula não se aplica às embarcações recreativas e esportivas e às com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira, utilizadas na pesca artesanal."

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 18 de agosto de 1987.