Decreto nº 902 de 19/12/2011


 Publicado no DOE - MT em 19 dez 2011


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que concorram para a simplificação de procedimentos para o contribuinte, especialmente para o optante pelo Simples Nacional, sem, contudo, afetar os mecanismos de controle para garantida da efetividade da realização da receita pública

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 247-B-1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 247-B-1. Em relação ao contribuinte mato-grossense, optante pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, a obrigatoriedade do uso da EFD será substituída pela expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte enquadrado no Simples Nacional e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF nº 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte permanecer enquadrado no Simples Nacional.

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá fazer uso da EFD, mediante a observância do disposto neste capítulo, em especial nos §§ 7º e 7º-A do art. 247, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, disciplinando o uso voluntário da EFD.

§ 4º Em relação ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que houver outorgado a autorização exigida no § 1º deste artigo, até 31 de dezembro de 2011, nos termos do Convênio ECF nº 1/2010, fica, automaticamente, dispensado do uso da EFD.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda