Convênio ICM nº 69 de 08/12/1987


 Publicado no DOU em 10 dez 1987


Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICM nas operações que menciona.


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O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 48ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 08 de dezembro de 1987, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder isenção do ICM nas operações de saída de mercadorias, ocorridas em seu território, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso.

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso relativo às etapas anteriores de circulação.

2 - Cláusula segunda. A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias nas obras a que se refere a Cláusula anterior.

3 - Cláusula terceira. Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a estabelecer normas relativas ao controle da destinação das mercadorias adquiridas com o benefício fiscal.

4 - Cláusula quarta. Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 08 de dezembro de 1987.