Decreto nº 2.762 de 31/08/2010


 Publicado no DOE - MT em 31 ago 2010


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 8, de 9 de julho de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2010;

Considerando o disposto na cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 12, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 6º do art. 198-A, além de se acrescentar o § 6º-B ao referido dispositivo:

"Art. 198-A. .....

§ 6º A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no 'Manual de Integração - Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares. (cf. cláusula segunda-A do Ajuste SINIEF nº 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)

§ 6º-B O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido no art. 210, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado. (cf. caput da cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - alterado o § 1º do art. 198-B, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo artigo, conforme segue:

"Art. 198-B. .....

§ 1º O DANFE obedecerá o leiaute estabelecido no Manual de Integração - Contribuinte, publicado por Ato COTEPE. (cf. caput da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

§ 3º O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via. (cf. § 3º da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 7/2005, redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 8/2010 - efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010, exceto em relação ao disposto no § 6º do art. 198-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos retroagem a 1º de outubro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 31 de agosto de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda