Lei Complementar nº 382 de 12/01/2010


 Publicado no DOE - MT em 12 jan 2010


Altera a Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Autor: Poder Executivo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do art. 62 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 (...)

§ 1º A classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais será feita pelo órgão ambiental considerando o mapa de vegetação do Zoneamento Sócioeconômico e Ecológico do Estado, que deverá ser apreciado e aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado ou, enquanto este não estiver concluído e aprovado deverá ser considerado o projeto RADAMBRASIL e de acordo com as definições do art. 62-B.

§ 2º Quando identificado, durante os estudos de campo no imóvel rural, que a fitofisionomia vegetal encontra-se em dissonância com o disposto no § 1º deste artigo, será elaborado Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, nos moldes do regulamento, sendo indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º A Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 62-B A classificação da tipologia vegetal, a nível de imóvel rural, para fins de definição de reserva legal, será norteada pela fisionomia, estrutura da vegetação e/ou pela composição florística, conforme procedimentos definidos pelo regulamento e seguindo-se as seguintes definições:

I - serão consideradas como tipologia florestal as seguintes fitofisionomias: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual;

II - serão consideradas como tipologia cerrado as seguintes fitofisionomias: Campinarana Arborizada; Campinarana Gramíneo-lenhosa; Savana Arborizada; Savana Parque; Savana Gramíneo-lenhosa; Savana-Estépica Arborizada; Savana-Estépica Parque;

Savana-Estépica Gramíneo-lenhosa; Campinarana Florestada; Savana Florestada e Savana Estépica Florestada;

III - as seguintes fitofisionomias serão consideradas como contato na forma de ecótonos, devendo para fins de definição de reserva legal se enquadrarem como tipologia florestal: Contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional;

IV - a fitofisionomia Contato Savana com Savana Estépica será considerada como contato na forma de ecótonos, mas devendo para fins de definição de reserva legal se enquadrar como tipologia cerrado".

Art. 4º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

ÉDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUIS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TRARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei que "Altera a redação do art. 80 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005 e dá outras providências", de autoria do Poder Executivo, aprovado por esse Poder Legislativo, na Sessão Ordinária do 21 de dezembro de 2009.

Verifica-se que a proposição, iniciada pelo Poder Executivo, foi objeto de emenda parlamentar que expôs como modificação substancial, a introdução dos §§ 10 e 11 ao texto submetido à apreciação do Poder legislativo estadual, através de seu art. 2º.

O primeiro parágrafo orienta, em síntese, que uma vez que tenha sido identificada a fitofisionomia de cerrado pelo mapa de vegetação elaborado pela SEPLAN em 2002, esta não mais poderia ser revista, vinculando até mesmo a atividade técnica desenvolvida no âmbito da elaboração do zoneamento socioeconômico e ecológico.

O segundo parágrafo propõe que na hipótese de divergência verificada sobre a fitofisionomia, estas deveriam ser dirimidas a partir do acesso às definições fixadas pelo projeto RADAMBRASIL.

Em relação ao texto do § 10, cumpre assinalar que esboça evidente propósito de intervenção não autorizada sobre o desenvolvimento de processo que se encontra sob a reserva absoluta de iniciativa do Poder Executivo.

Tratando de impor condicionamentos, restrições e limitações aos próprios trabalhos técnicos e científicos destinados ao diagnóstico fitofisionômico dos biomas existentes no Estado de Mato Grosso para o fim de ordenação territorial, e sendo o zoneamento sócio-ecológicoeconômico, política pública que envolve a ponderação de variáveis sociais, econômicas e ambientais, tem-se aqui exposto processo de proposição cuja iniciativa se encontra imune à intervenção da função legislativa sob qualquer medida.

Isto implica considerar que somente o próprio chefe do Poder Executivo está autorizado a deliberar e iniciar o processo legislativo afeto a qualquer aspecto de decisões afetas a políticas públicas, envolvendo, in casu, a ordenação, vinculação ou condicionamento do resultado final do referido instrumento de planejamento territorial, não sendo possível que este tenha origem em proposição parlamentar, nos moldes do que assegura a separação funcional do poder político, definida no art. 2º, caput, da Constituição da República.

De outro modo, o texto expõe de forma objetiva, visível risco de descaracterização da realidade fitofisionômica dos biomas mato-grossenses para o fim de sua proteção jurídica, aspecto que, per se, representa grave ameaça à integridade da flora e dos processos ecológicos essenciais ao desenvolvimento da existência de todas as formas de vida, bens que se encontram sob a incidência de deveres de proteção ativa decorrentes do art. 225, § 1º, incisos I e VII, da Constituição da República, deveres estatais que vinculam todas as funções públicas no sentido de lhes assegurar proteção que seja suficiente e idônea, expondo a censura quaisquer medidas que possam representar, ainda que de modo potencial, indícios de deficiência.

Sob estas razões que demonstram a inconstitucionalidade material da proposta, diante da violação aos arts. 2º, caput, e 225, § 1º, incisos I e VII, todos da Constituição da República, o § 10 proposto pelo parlamento estadual deve ser objeto de censura através da aposição do veto governamental.

Por fim, registre-se que o § 11 representa incoerência capaz de fragilizar a proteção jurídica conferida aos mesmos biomas, ao consignar que os diagnósticos expostos no projeto RADAMBRASIL sejam admitidos como referência para a solução de divergências na determinação da fitofisionomia, já lhe tendo apontado previamente a função transitória de definir a fitofisionimia apenas enquanto não fosse aprovado o diagnóstico resultante do zoneamento sócio-ecológico-econômico.

A incoerência tem a aptidão de fragilizar a própria decisão pública de planejamento e ordenação do território representada pelo zoneamento, que deve ser, a partir de sua aprovação, a única e exclusiva referência para a compreensão de tal realidade no Estado de Mato Grosso, razão que expõe com toda evidência, a deficiência na fixação do interesse público que seria exigível para a aprovação do texto.

Sob este argumento, recomendo o veto do § 11 proposto pelo art. 2º, por ausência de interesse público, conforme autorizado pelo 42, § 1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Sendo assim, senhores parlamentares, em face do reconhecimento de inconstitucionalidade material em face da inconstitucionalidade material e ausência de interesse púbico em relação ao texto de seu art. 2º, que acrescenta os §§ 10 e 11, por violar frontalmente os arts. 2º, caput, e 225, § 1º, incisos I e VII, todos da Constituição da República, veto parcialmente o projeto de lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados, protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de janeiro de 2010.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado