Lei Complementar nº 384 de 19/01/2010


 Publicado no DOE - MT em 20 jan 2010


Altera a redação do art. 80, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005 e acrescenta o Art. 80-A.


Consulta de PIS e COFINS

Autor: Deputado Dr. Antônio Azambuja

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O art. 80, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 80 As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínina de 100 (cem) metros dos corpos d'água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente."

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

EUMAR ROBERTO NOVACKI

ALEXANDER TORRES MAIA

ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

EDER DE MORAES DIAS

JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

NELDO EGON WEIRICH

PEDRO JAMIL NADAF

TEREZINHA DE SOUZA MAGGI

VANICE MARQUES

VILCEU FRANCISCO MARCHETTI

SÁGUAS MORAES SOUZA

GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR

AUGUSTINHO MORO

OSMAR DE CARVALHO

DORGIVAL VERAS DE CARVALHO

LUÍS HENRIQUE CHAVES DALDEGAN

JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA FILHO

PAULO PITALUGA COSTA E SILVA

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO

JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS

FLÁVIA MARIA BARROS NOGUEIRA

VICENTE FALCÃO DE ARRUDA FILHO

Excelentíssimos Senhores Integrantes do Poder Legislativo Mato-grossense.

No exercício das prerrogativas contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei complementar que "Altera a redação do art. 80 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005 e acrescenta o art. 80-A", de autoria do nobre Deputado Antônio Azambuja, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2009.

Verifica-se que o projeto de lei propõe a modificação das regras pertinentes à definição da alternativa locacional de atividades industriais e de depósitos de substâncias que, por sua natureza, representem riscos à qualidade dos recursos hídricos. Para tanto, define em seu art. 1º, a distância mínima de 100 metros para as atividades situadas em imóveis rurais, e de 200 metros no perímetro urbano, respeitadas, em quaisquer hipóteses, as áreas de preservação permanente.

Muito embora o parlamento estadual tenha proposto, no exercício de sua capacidade legislativa concorrente, normas que representam proteção adicional aos recursos hídricos, conforme autorizado pelo art. 24, inciso VI, e §§ 1º e 2º, da Constituição da República, e em perfeita harmonia com as normas-gerais veiculadas pelo Código Florestal, que define tão somente as distâncias para o fim de se determinar a localização das próprias Áreas de Preservação Permanente, o art. 2º da proposição elimina a referida proteção proporcionada pelo dispositivo que lhe antecede.

A redação propõe a possibilidade de que, na ausência de alternativa técnica para que as distâncias sejam respeitadas ou que as ações destinadas à prevenção de acidentes sejam implementadas pelos operadores econômicos, o projeto também seja autorizado, desde que sejam oferecidas outras medidas de segurança. Entretanto, não propôs, objetivamente, qualquer critério, padrão ou referência mínima que se impusesse à vinculação do órgão ambiental responsável pelo licenciamento de tais atividades, capaz de assegurar proteção suficiente e equivalente àquela que teria de ser proporcionada como resultado do cumprimento da regra geral definida pelo art. 1º.

Ao conferir ampla liberdade de conformação à decisão administrativa, a proposição legislativa não expõe objetivamente, evidências que permitam assegurar que tais medidas alternativas representarão proteção suficiente, idônea ou equivalente ao nível de proteção pretendido pela regra geral, razão pela qual, é possível se vislumbrar que da execução do art. 2º podem decorrer conseqüências negativas simétricas ou superiores aos resultados cuja prevenção é intencionada.

Sob esta perspectiva, considero que a redação tal como foi proposta, não permite a adequada proteção do bem ambiental sob o plano de suas necessidades concretas de garantia, uma vez que a universalização da medida preventiva não é compatível com as exigências impostas pelo princípio da proporcionalidade. Este não permite quebra na relação de fidelidade que deve ser estabelecida entre a medida de proteção e a situação regulada, violando frontalmente o disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.

De outro modo, enfatizo que o texto expõe de forma objetiva, deficiência no exercício dos deveres de proteção fixados no art. 225, § 1º, incisos I e V, da Constituição da República, que atribui ao Estado o dever de assegurar a manutenção de todos os processos ecológicos essenciais à existência de todas as formas de vida, e de controlar e gerir os riscos de toda a cadeia produtiva, que empreguem técnicas, métodos e substâncias que possam ameaçar o meio ambiente e a saúde.

Nesse caso, diante da ausência de informação suficiente sobre a equivalência dos níveis de proteção que seria proporcionada pelas medidas alternativas autorizadas pelo artigo 2º, é verossímil a exposição dos recursos hídricos e de todos os processos ecológicos essenciais ao desenvolvimento de todas as formas de vida a riscos, de modo que se verifica concretamente a atração das condições do princípio da prevenção, associado ao texto das regras constitucionais já referidas, razões que recomendam a censura sobre sua aprovação.

Sendo assim, senhores parlamentares, em face do reconhecimento de inconstitucionalidade material em relação ao texto do art. 2º, que viola frontalmente os princípios da proporcionalidade e da prevenção, expostos, respectivamente, pelos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 225, § 1º, e incisos I e V, todos da Constituição da República, veto parcialmente o projeto de lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de janeiro de 2010.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado