Portaria SARP/SEFAZ nº 161 de 04/09/2009


 Publicado no DOE - MT em 9 set 2009


Introduz alterações na Portaria nº 164/2008-SEFAZ, 02.10.2008 (republicada no DOE de 03.10.2008), e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional; considerando que a necessidade de se inserirem ajustes na legislação mato-grossense com o fim de se aperfeiçoarem os critérios que justificam a concessão de prorrogação de prazo do início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou a respectiva suspensão;

Resolve:

Art. 1º Fica alterada, passando a vigorar com as modificações assinaladas, a Portaria nº 164/2008-SEFAZ, de 02.10.2008 (republicada no DOE de 03.10.2008), que disciplina a hipótese prevista no art. 6º do Decreto nº 1.324, de 7 de maio de 2008, que autoriza a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em função de situações extraordinárias, fixa novos critérios de prorrogação ou suspensão do referido prazo, inclusive de ofício, e dá outras providências:

I - renumerado para § 2º o parágrafo único do art. 1º, alterando-se a respectiva redação, bem como acrescentado o § 1º ao referido artigo, como segue:

"Art. 1º ....

§ 1º Esta Portaria dispõe, também, sobre as hipóteses de:

I - renovação da prorrogação de prazo do início da obrigatoriedade de uso da NF-e;

II - renovação da suspensão de uso da NF-e.

§ 2º Não serão admitidas a prorrogação do prazo para início do uso da NF-e, a sua suspensão e as respectivas renovações, para data posterior à fixada no Protocolo ICMS nº 10/2007 e suas alterações, ou no Protocolo ICMS nº 42/2009, para o início da obrigatoriedade de uso do documento fiscal, em relação à atividade econômica do contribuinte ou à CNAE na qual estiver o mesmo enquadrado."

II - alterado o § 1º do art. 2º, acrescentando-se, ainda, os §§ 1º-A e 3º ao mesmo preceito, conforme assinalado:

"Art. 2º ....

§ 1º Considera-se tempestivo o protocolo do formulário realizado:

I - previamente, dentro dos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores ao do início da obrigatoriedade do uso, fixado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

II - até o último dia útil do quinto mês subsequente àquele em que ocorreu o termo de início da obrigatoriedade do uso, em conformidade com o mencionado Regulamento do ICMS.

§ 1º-A O termo final autorizado para a protocolização do formulário não dispensa a observância do limite do prazo de prorrogação, suspensão ou das respectivas renovações, determinado no § 2º do art. 1º.

§ 3º Fica dispensada a apresentação do formulário na hipótese prevista no inciso IV do art. 5º, hipótese em que a concessão da prorrogação de prazo ou da suspensão de uso ou das respectivas renovações serão processadas, de ofício, nos termos do § 4º do referido art. 5º."

III - alterada a íntegra do art. 3º, para conferir-lhe a redação que segue:

"Art. 3º Respeitados os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º, será concedido, sumariamente, o prazo solicitado de prorrogação de início da obrigatoriedade de uso da NF-e ou de sua suspensão, desde que por período igual ou inferior a 3 (três) meses.

§ 1º Para efeitos de contagem de prazo, considera-se como termo de início da prorrogação do prazo ou da suspensão, a data fixada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, para o contribuinte.

§ 2º Respeitados os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º e no caput, incumbe ao contribuinte indicar o prazo pretendido para prorrogação ou suspensão.

§ 3º Ressalvada a hipótese de que trata o inciso IV do art. 5º, o prazo indicado em consonância com o disposto no caput poderá ser prorrogado, mediante protocolo de novo formulário previsto no Anexo Único desta portaria, desde que apresentado, dentro dos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores ao do vencimento do período de prorrogação ou suspensão anteriormente concedido.

§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o prazo da prorrogação fica limitado ao período que, somado ao já transcorrido desde o início da obrigatoriedade ou da suspensão de uso, não ultrapasse a 6 (seis) meses, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º do art. 1º

§ 5º Na hipótese de que trata o inciso IV do art. 5º, o prazo máximo da prorrogação ou suspensão será de 3 (três) meses, por evento impeditivo.

§ 6º Aplica-se o limite máximo previsto no § 4º, ainda que haja prorrogação ou suspensão por causas diversas, somando-se os prazos já transcorridos para verificação do remanescente que poderá ser concedido."

IV - alterada a íntegra do art. 4º, conforme assinalado:

"Art. 4º O pedido de prorrogação de prazo ou de suspensão de uso ou de suas renovações, a que se refere o artigo anterior será processado sumariamente, nos termos do art. 6º, e a sua concessão será a título precário, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a falta de atendimento aos requisitos previstos no art. 5º.

Parágrafo único. A Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC poderá requisitar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, a cassação ou redução do prazo de prorrogação ou de suspensão da obrigatoriedade de emissão de NF-e, desde que, previamente, cientifique o contribuinte dos motivos ensejadores da aplicação da medida."

V - alterado o caput do art. 6º, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 6º A recepção, análise e decisão sobre a concessão ou não do pedido de prorrogação de prazo ou de suspensão do uso, bem como das respectivas renovações, incumbem à GCAD/SIOR, a qual fundamentará o deferimento ou indeferimento do pedido com base, exclusivamente, nas declarações prestadas pelo contribuinte no formulário constante do Anexo Único desta Portaria.

VI - alterado o Anexo Único que passa a vigorar conforme modelo publicado em anexo a esta Portaria.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 65 DE 04/04/2016):

Art. 2º Fica a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR autorizada a processar os pedidos de prorrogação/suspensão de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, apresentados, até a data da publicação da presente, em formulário conforme modelo divulgado pela redação original da Portaria nº 164/2008-SEFAZ, de 02.10.2008 (republicada no DOE de 03.10.2008).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 4 de setembro de 2009.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública

ANEXO ÚNICO