Decreto nº 1.836 de 06/03/2009


 Publicado no DOE - MT em 6 mar 2009


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2500 DE 22/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 02, de 17.02.2009, publicado no Diário Oficial da União de 19.02.2009;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterados o caput e os incisos III, IV, V, VI, VII e VIII do § 1º do art. 308-C-2, como segue:

"Art. 308-C-2. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e com Biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta subseção, nas seguintes hipóteses (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009):

§ 1º .....................................................................

III - Anexo III (modelo cf. Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo IV (modelo cf. Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar as aquisições interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Biodiesel - B100, realizadas por distribuidora (cf. inciso IV da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009);

V - Anexo V (modelo cf. Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): informar o resumo das aquisições interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC e Biodiesel - B100, realizadas por distribuidora (cf. inciso V da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009);

VI - Anexo VI (modelo cf. Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo VII (modelo cf. Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo VIII (modelo cf. Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009): demonstrar a movimentação de AEAC e Biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente (cf. inciso VIII da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009).

II - alterado o inciso VII do art. 308-C-3, conforme assinalado:

"Art. 308-C-3. ..................................................

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de Biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII (cf. inciso VII da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009).

III - alterado o inciso VII do art. 308-C-4, da seguinte forma:

"Art. 308-C-4. ..................................................

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de Biodiesel - B100, realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VIII (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)."

IV - alterados o caput, o inciso II e o parágrafo único do art. 308-C-5, consoante indicação infra:

"Art. 308-C-5. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de Biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá: (cf.caput da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V (cf. inciso II da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009);

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou Biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos do caput, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de Biodiesel - B100, realizadas por seus clientes de gasolina 'A' ou de óleo diesel (cf. parágrafo único da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009)."

V - alterados o caput e os incisos II e IV do art. 308-C-6, nos seguintes termos:

"Art. 308-C-6. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de Biodiesel - B100, remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, respectivamente em relação à gasolina 'A' e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009):

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina 'A' ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo V (cf. inciso II da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009);

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo V, protocoladas nos termos do inciso anterior, ao fornecedor de gasolina 'A' ou de óleo diesel, conforme o caso (cf. inciso IV da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 54/2002, alterado pelo Convênio ICMS nº 2/2009 - efeitos a partir de 19 de fevereiro de 2009);

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de fevereiro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 6 de março de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda