Lei nº 9.233 de 29/10/2009


 Publicado no DOE - MT em 29 out 2009


Dá nova redação ao art. 1º, caput, da Lei nº 8.790, de 27 de dezembro de 2007.


Banco de Dados Legisweb

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei nº 8.790, de 27.12.2007 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º Torna obrigatória aos hotéis, motéis, pensões, pousadas, albergues, casas de apoio e congêneres situadas dentro do Estado de Mato Grosso, a criação e manutenção de ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos de idade que se hospedarem nos referidos estabelecimentos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.