Resolução SARP nº 7 de 08/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 9 dez 2008


Dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 47-I, 47-J e 47-L, bem como dos artigos 17-H e 17-I, todos da Lei n° 7.098/1998, combinados com os artigos 914-A a 916, 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto N° 2212/2014. (Redação da ementa dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).


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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do art. 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 47-I, 47-J e 47-L, bem como nos artigos 17-H e 17-I, todos da Lei n° 7.098/1998, combinados com os artigos 914-A a 916, 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autorizam a adoção e dispõem sobre a aplicação de regimes cautelares administrativos para assegurar o cumprimento de obrigações tributárias; (Redação do preâmbulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

CONSIDERANDO, também, a autorização prevista no artigo 47 do Decreto n° 288, de 5 de novembro de 2019, que regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, com as alterações que lhe foram conferidas pela Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019; (Redação do preâmbulo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 914-A, 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja na saída interestadual ou na entrada no território mato-grossense, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses: (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

I - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias; (Redação do inciso dada pela Resolução SARP/SEFAZ Nº 1 DE 02/03/2017).

II - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Redação do inciso dada pela Resolução SARP/SEFAZ Nº 1 DE 02/03/2017).

III - Possuírem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento a mais de 30 (trinta) dias;

IV - Estiverem com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE suspensa ou cassada.

§ 1º Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução SARP nº 5, de 15.07.2010, DOE MT de 16.07.2010, com efeitos a partir de 12.07.2010)

§ 2º Os contribuintes que contarem com lapso temporal de inscrição estadual inferior a 12 (doze) meses, terão a média calculada proporcionalmente ao período de atividade.

§ 3º O tratamento tributário descrito no caput deste artigo, com relação aos dispositivos previstos nos incisos I e II deste preceito, somente alcança o contribuinte após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, exceto na hipótese prevista no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SARP/SEFAZ Nº 1 DE 02/03/2017).

§ 3º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não se submeterá aos efeitos do regime cautelar administrativo o contribuinte enquadrado em consonância com os incisos I, II ou III do caput deste artigo, que tiver efetuado a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com a finalidade "Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SARP/SEFAZ Nº 1 DE 02/03/2017).

§ 4° Em caráter excepcional e independentemente do previsto nos incisos do caput deste artigo, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 914-A, 915 e 916 do RICMS, os superintendentes (titulares ou substitutos) podem autorizar os coordenadores das respectivas áreas a aplicarem, na forma da legislação, o regime cautelar administrativo de que trata este preceito a estabelecimento, operação e/ou prestação de serviço que coloquem em risco o recebimento do tributo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

Art. 1°-A O recolhimento antecipado do ICMS, definido no caput do artigo 1° desta resolução, aplica-se também ao contribuinte enquadrado como devedor contumaz, nos termos dos artigos 916-B e 916-C do Regulamento do ICMS, mediante expedição de Ato Declaratório. (Artigo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

Art. 2° O recolhimento antecipado do ICMS aplica-se, ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem registro de passagem, afastada a aplicação do disposto no § 3°-A do artigo 1°. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026):

Parágrafo único. O Romaneio ou Manifesto de Cargas emitido pelo Sistema de Controle de Entrada (COE) ou, ainda, a Guia de Trânsito de Mercadorias, de emissão dos Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após a devida certificação da autenticidade, supre a falta das providências exigidas no caput, bem como eventual ilegibilidade dos mesmos.

Art. 3° Os contribuintes submetidos ao recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2° desta resolução, que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão efetuar, antes do trânsito da mercadoria pela primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, o recolhimento do ICMS devido na saída subsequente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

§ 1° Antes do início da operação interestadual, o contribuinte remetente e/ou destinatário deve proceder ao recolhimento do imposto correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, inclusive o devido a título de substituição tributária em relação às operações internas subsequentes. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

§ 1°-A Não se aplica o disposto no § 1° deste artigo, ainda que o destinatário da operação esteja submetido ao regime de recolhimento antecipado do imposto, em relação à operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, nas hipóteses em que o remetente da mercadoria, deste Estado ou de outra unidade da Federação, for enquadrado como substituto tributário e se encontrar em situação regular perante o Estado de Mato Grosso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. (Antigo § 1º renumerado pela Resolução SARP nº 5, de 15.07.2010, DOE MT de 16.07.2010, com efeitos a partir de 12.07.2010)

§ 3º O disposto no caput, aplica-se ainda, a entradas, saídas e/ou operações internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de apuração normal do imposto. (Antigo § 2º renumerado pela Resolução SARP nº 5, de 15.07.2010, DOE MT de 16.07.2010, com efeitos a partir de 12.07.2010)

§ 3º-A Para fins do disposto neste artigo, considera-se liquidado o débito, mediante pagamento à vista, quando for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Parágrafo acrescentado pela Resolução SARP nº 7, de 17.09.2010, DOE MT de 20.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

§ 3º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Parágrafo acrescentado pela Resolução SARP nº 7, de 17.09.2010, DOE MT de 20.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

§ 3º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, com observância do disposto no parágrafo seguinte, na forma estabelecida na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Parágrafo acrescentado pela Resolução SARP nº 7, de 17.09.2010, DOE MT de 20.09.2010, com efeitos a partir de 01.08.2010)

§ 4° O não recolhimento do imposto na forma prevista no caput deste artigo implicará o acréscimo de juros de mora e das penalidades pertinentes, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

Art. 4° Ressalvada expressa disposição em contrário na legislação tributária, o contribuinte enquadrado em CNAE relativa a indústria, quando submetido ao regime de recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2°, deverá antecipar o valor do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, bem como a insumos, matérias primas e a bens destinados ao ativo imobilizado e a materiais de uso e consumo.
(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026).

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026):

Art. 4°-A Para o cálculo do imposto decorrente da aplicação do estatuído nos artigos desta resolução, será observado o que segue:

I - para fins de apuração da base de cálculo, será considerado o valor da operação ou da prestação, respeitados os produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, sobre os quais deverão ser observados os percentuais de margem de lucro definidos, conforme o caso, pela Portaria n° 195/2019-SEFAZ ou, ainda, pelos artigos 463 a 537 ou pelos artigos 586-A a 586-Z-16, todos do Regulamento do ICMS;

II - sobre a base de cálculo apurada conforme o inciso I deste artigo, será aplicada:

a) nas saídas internas e interestaduais, a alíquota prevista no artigo 14 da Lei n° 7.098/1998 para a respectiva operação com a mercadoria;

b) nas entradas interestaduais, a diferença entre a alíquota interna, prevista no artigo 14 da Lei n° 7.098/1998, para a operação interna com a mercadoria, e a alíquota aplicada na remessa da mercadoria para este Estado, destacada na NF-e correspondente, respeitados os limites fixados pelas Resoluções n° 22/1989 e 13/2012, do Senado Federal, bem como em Convênios ICMS celebrados no âmbito do CONFAZ.”

(Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026):

Art. 4°-B Ressalvado o disposto no § 1°-A do artigo 3° desta resolução, a aplicação do regime de recolhimento antecipado do imposto, nas hipóteses previstas nos artigos 1°, 1°-A e 2°, também desta resolução, aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense.

Parágrafo único A inclusão no sistema especial de controle, fiscalização, apuração e arrecadação não impede a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária, ou a adoção de qualquer outra medida que vise a garantir o recebimento de créditos tributários.

CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026):

Art. 5º Os contribuintes arrolados no caput do art. 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:

I - Escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas, anotando o valor do imposto antecipadamente recolhido no campo "Observações" em que for registrado o documento fiscal correspondente;

II - Por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando:

a) no campo "Código de Situação Tributária pelo ICMS" o dígito 90;

b) no campo "Informações Complementares", a anotação de que o imposto foi recolhido antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado, nos termos desta Resolução.

III - Escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026):

Art. 6º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.

§ 1º Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.

§ 2º Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime cautelar administrativo consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação em função dos eventos arrolados no art. 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal. (Redação dada ao artigo pela Resolução SARP nº 5, de 29.07.2009, DOE MT de 30.07.2009, com efeitos a partir de 01.08.2009)

Art. 8° A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime de recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Superintendência responsável pela identificação da ocorrência que resultou na aplicação da medida, a qual adotará as providências necessárias para a exclusão do contribuinte do aludido regime. (Redação do artigo dada pela Resolução SEFAZ Nº 1 DE 04/05/2026):

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 029/1999-CGSIAT.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, de 8 de dezembro de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública