Portaria SEFAZ nº 109 de 18/06/2008


 Publicado no DOE - MT em 26 jun 2008


Introduz alteração na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com o inciso VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional,

RESOLVE:

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao art. 2º-A da Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16 de março de 2005, que passa a vigorar com a alteração a seguir indicada:

"Art. 2º-A .................................................................

§ 1º A Relativamente às operações internas de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente, em face de impossibilidade ou problemas técnicos de acesso a sinal de comunicação com a internet e de transmissão de arquivo eletrônico pelo mesmo meio com as informações exigidas por esta Portaria, poderá o destinatário interno, mediante solidariedade na obrigação, receber posteriormente o Comprovante a que se refere o § 1º deste, observada a forma e condições a seguir estatuídas:

I - o remetente emitirá declaração com firma reconhecida para acompanhar o trânsito da mercadoria e ser arquivada junto ao destinatário, anexa a Nota Fiscal que acobertou a respectiva operação, contendo:

a) identificação completa do estabelecimento remetente e destinatário;

b) relato da impossibilidade ou problema técnico que justifica ou impossibilita a apresentação simultânea do Comprovante a que se refere o § 1º;

c) compromisso de apresentação ao destinatário do Comprovante a que se refere o § 1º, observando o prazo de que trata o inciso II deste parágrafo;

d) identificação completa do transportador e seu veículo, da mercadoria, da quantidade, do valor e número da nota fiscal que acobertou a respectiva operação;

e) expressa notificação ao destinatário de que deverá encerrar o diferimento pertinente a operação, com recolhimento do imposto quando não for rigorosamente observado o disposto no inciso II deste parágrafo.

II - os dados relativos a cada operação a que se refere este parágrafo deverão ser informados, no Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saídas, no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento remetente;

III - o remetente das mercadorias deverá, no mesmo prazo do inciso anterior, fazer a entrega do Comprovante de Informação ao destinatário das mercadorias, visando assegurar a fruição do favor do diferimento relativo à respectiva operação.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA - SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, Cuiabá-MT, 18 de junho de 2008.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretario Adjunto da Receita Publica