Decreto nº 1.512 de 12/08/2008


 Publicado no DOE - MT em 12 ago 2008


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de se implementarem medidas que estimulem a atividade econômica mato-grossense, mediante coibição de práticas nocivas à livre concorrência;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de se assegurarem regras que contribuam para o desenvolvimento das indústrias moveleiras organizadas, neste Estado, em Arranjos Produtivos Locais (APLs);

CONSIDERANDO, ainda, a instituição, no ordenamento jurídico nacional, do tratamento diferenciado e favorecido - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (nacional) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com reflexos na legislação tributária estadual;

CONSIDERANDO, por fim, que se faz necessária a construção de regras para adequação entre as disposições gerais mato-grossenses e o tratamento derivado da Lei especial nacional;

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 4º ao Anexo XIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a seguinte redação:

"Art. 4º Ficam, igualmente, excluídos da sistemática do pagamento do ICMS Garantido na modalidade arrolada no inciso I do art. 435-L das disposições permanentes, bem como do Programa ICMS Garantido Integral, de que tratam os arts. 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e o Anexo XII deste Regulamento, os contribuintes mato-grossenses, optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006 - Simples Nacional, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 1610-2/01, 1622-6/02, 1610-2/02, 1621-8/00, 1622-6/01, 1622-6/02, 1622-6/99, 1629-3/02, 2512-8/00, 3101-2/00, 3102-1/00 ou 3103-9/00. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2008)

§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado:

I - a que o contribuinte esteja organizado em Arranjo Produtivo Local - APL, previamente cadastrado junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME, nos termos da legislação específica, comprovado mediante resolução editada por aquela Secretaria;

II - à regularidade fiscal do contribuinte alcançado pela exclusão prevista no caput, nos termos dos §§ 2º a 4º.

§ 2º Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, a regularidade fiscal do contribuinte será comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, da Certidão Negativa de Débitos CND-e, na modalidade para fins gerais, a qual deverá ser arquivada juntamente com os demais documentos fiscais de cada período.

§ 3º Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2008, ficarão suspensas as disposições do inciso II do § 1º e dos §§ 2º e 3º, assegurada, no período, a aplicação da exclusão prevista no caput, devendo os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada neste artigo, que atenderem ao preconizado no inciso I do § 1º e apresentarem irregularidade fiscal, efetuar o respectivo saneamento, até 19 de dezembro de 2008.

§ 5º A falta de regularização das pendências constatadas, no prazo assinalado, implicará o restabelecimento da aplicação da sistemática do ICMS Garantido e do ICMS Garantido Integral, em relação ao contribuinte, a partir da data em que for verificada a irregularidade."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 12 de agosto de 2008, 187º da Independência e 120º da República

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda